Anônimo, 10/out 08:15 em "
... os futuros...":
"TAngra, como que Carlinhos Santo Antônio já está eleito se sua candidatura está impugnada?
Vocês têm alguma informação sobre este caso?
Obrigado.
Ass. Pablo Rodrigues."
TAngra:
Prezado Pablo,
São casos da política. Pode-se dizer também que
é um caso de polícia.
Sto Antônio começou a campanha como:
"Indeferido com Recurso". Passou a:
"Deferido". Agora está:
"Deferido - Apresentada impugnação":
Este simpático senhor da foto acima é
"santo do pau oco", um
notório Ficha Suja, passeou algemado de camburão na
operação Cartas Marcadas e cometeu muitas outras impropriedades incompatíveis com o desejo de ser um representante do povo na Câmara Municipal de Angra dos Reis. Mas não é pelas Cartas Marcadas que foi pedida a impugnação de sua candidatura, pois neste caso ele talvez esteja a caminho da liberdade porque as escutas telefônicas onde
foi flagrado recebendo gordas propinas não foram autorizadas por um tribunal de 2ª instância, conforme manda a lei do Estado do Rio de Janeiro. O RJ é um dos poucos estados onde
vereador safado tem foro privilegiado.
Foi requerida a
impugnação de sua candidatura por causa da sua
condenação pelo Tribunal de Contas, quando
Sto Antônio determinou que a remuneração dos vereadores seria superior aos limites legais. Vou
transcrever trechos de decisão do Juiz Dr. Carlos Manuel sobre o caso, pois são mais claros e explicativos do que eu conseguiria ser:
Processo TRE-RJ nº 20182.2012.619.0147
"Tratam os autos de impugnação incidental (ao requerimento de registro de candidatura de Carlos Augusto Pinheiro), manifestada pelo Ministério Público Eleitoral, sob o argumento de que o pretenso candidato estaria inelegível."
"Apresentou o Ministério Público como prova, embora de forma muito resumida, “Relação de Inelegíveis”, fornecida pelo TCE/RJ, na qual constava o nome do requerente como ordenador de despesas cujas contas teriam sido rejeitadas por decisão datada de 17/02/2009, nos autos do processo nº 215344-7/2005, que transitou em julgado em 19/05/2009."
"Nesta decisão ainda constatou-se a irregularidade das contas prestadas pelo Sr. Carlos Augusto Pinheiro (na qualidade de Ordenador da Câmara Municipal de Angra dos Reis durante o exercício do ano de 2004) por ter pago (e também recebido) remuneração em desacordo com preceito descrito no art. 29, VI da CRFB (que disciplina limites máximos de valores a ser recebidos pelos Vereadores Municipais), bem como por ter pago (e também recebido) valores indevidos a título de seções extraordinárias."
"O impugnado tinha conhecimento dos valores pagos aos seus pares e deveria ter conhecimento da regra constitucional prevista no art. 29, VI da CRFB (já que o desconhecimento do texto da constituição é inescusável, principalmente quando estamos diante de um gestor público). É obrigação do gestor, em uma República, que trate o dinheiro público com o máximo de zelo - principalmente quando estamos diante de agentes que têm o poder de deliberar sobre os próprios salários. Neste caso a responsabilidade é muito maior."
"Entendo que, ao permitir que os Vereadores (e si próprio) recebessem quantias superiores ao que é permitido por norma constitucional e legal, de observância imperativa, o impugnado (ordenador de despesa) agiu, ainda que de forma negativa (art. 147, CC), com “dolo”, pelo que o respectivo elemento tipificador da inelegibilidade pretendida se faz presente."
"Por sua vez, a ocorrência do ato de improbidade administrativa está clara tendo em vista o conceito trazido pela doutrina de que seria “todo aquele que promove o desvirtuamento de administração pública, afrontando os princípios inexoráveis da ordem democrática e do Estado Democrático Social de Direito, revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, durante o exercício de funções públicas” (Marino Pazzaglini Filho, “Lei de Improbidade Administrativa Comentada”, Editora Atlas, 2002, p. 24). "
"A irrecorribilidade nasce do fato de ter sido o nome do impugnado incluído na relação de inelegíveis do TCE/RJ, onde consta data de “trânsito em julgado” (19/05/2009). Presume-se, na falta de prova em contrário por parte deste (impugnado), que houve a estabilização da decisão. No mais, pelo resumo do andamento do processo verifica-se não haver sequer indícios de que efetivamente haja possibilidade concreta e plausível de revisão do que foi decido, sendo que os recursos interpostos se alinham mais com uma tentativa de burlar a restrição prevista em lei."
"Questão relevante, por sua vez, é examinar a possibilidade de ser aplicada a “Lei da Ficha Limpa” à hipótese, já que os fatos que serviram de base para a decisão do TCE/RJ, ocorreram antes de sua vigência. Ocorre que deve ser seguida a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. A respeito, em 16 de fevereiro deste ano, decidiu a Corte Suprema (ADCs 29 e 30 e ADI 4578), por maioria de votos, que a Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010) poderá ser aplicada ao pleito de 2012, alcançando inclusive atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. "
"Nesta linha, inevitável reconhecer a procedência da impugnação do Ministério Público, na forma do art. 1º, I alínea “g” da Lei Complementar 64/90 (com a nova redação imposta pela Lei Complementar 135/2010)."
Por tudo isto, acho que
Leo da Marmoraria (1.312 votos),
primeiro suplente da coligação
"Angra no Coração", deveria começar a preparar-se para
assumir a cadeira de Carlinhos Sto Antônio. Quem sabe?
Os grandes culpados dessa confusão são os
2.193 eleitores - os
mal informados, os
ignorantes e os
cúmplices - que votaram neste
Ficha Suja e transferiram o problema para a justiça resolver. Por causa desses é que Angra só tem andado pra trás e pros lados.