"Posso não concordar com uma só palavra do que dizes,
mas defenderei até a morte teu direito de dizê-las."
- Voltaire

quinta-feira, setembro 30

Campanha para o CV?


Veja onde votar na pág. 10.

Vinhas da Ira

Anônimo, 30/set 00:26 em "Observatório da Proposta Indecente":
"Vou te dar uma dica: o jurídico da Câmara não se entende. Guerra de egos, vaidades, sabe? Ninguém aceita um advogado que entra com uma queixa-crime tendo a Câmara Municipal (instituição) como vítima ocupando a chefia. Toma fumo e ainda não satisfeito, recorre. Isso foi horroroso, deplorável, humilhante.

Agora, tá dando essa merdalhança toda. E se procurarem direitinho, vão achar muito mais coisas... tipo, notas fiscais de prestação de contas dos vereadores e assessores incompatíveis com a moralidade, tem neguim e branquim mamando nas tetas do dinheiro público direto... busca e apreensão, êta expressão bonita sô! Corrupção, peculato, falsidade ideológica, uso de documento falso, formação de quadrilha, lavagem de dinheiro, corrupção ativa e passiva, concussão, pagamento de despesa não autorizada em lei, fraude em licitação, tráfico de influência, advocacia administrativa, supressão de documento (recente), inserção de dados falsos, enfim, uma estrutura altamente complexa e organizada tendo cada integrante sua respectiva função na cadeia de execução da empreitada criminosa."

TAngra:
É, a coisa ali tá preta, muita mutreta pra ... roubarem tudo que der, de onde puderem!

Com a palavra, os Assessores Jurídicos (nativos e "estrangeiros") e a Mesa Diretora (José Maria Justino - 1º Vice-presidente, Manoel Cruz Parente - 2º Vice-presidente, Aguilar Ribeiro [Nabucodonosor] - 1º Secretário e Jorge Eduardo Mascote - 2º Secretário). Quem explica essa roubalheira generalizada:

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Ou vão dizer que é culpa dos Brogs?

E até tu Parente? Não se deixe envolver, você é um homem honrado, não permita que eu me engane pela primeira vez...

PS. O site da CMAR voltou ao ar...

Srs. Assessores, vai dar m...

Anônimo, 30/set 22:25 em "Vilma tem respaldo jurídico?":
"Putz, isso vai dar m... no site do MP estão processando a procuradora de Quatis por dar parecer em contratação fraudada... cuidado procuradores de Angra, não se deixem incriminar pela até-agora-presidenta. Vide:


TAngra:
Prezado Anônimo,

Recebemos o comentário correspondente:

"30/09/2010
Uma possível fraude na licitação para a contratação da empresa organizadora do Carnaval Municipal de Quatis (Sul do Estado), em 2008, levou o Ministério Público a denunciar o ex-Prefeito de Quatis Alfredo José de Oliveira; o ex-Secretário Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo Luiz Henrique Costa Gonçalves; a ex-Procuradora-Geral do Município Juzélia Izabel Ribeiro da Silva; o ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação João Gomes Rafael Neto; e a representante legal da sociedade que teria se beneficiado da fraude, Dirce Eleni da Silva."

Está na postagem "Sobre pesos e medidas...", 30/set às 20:43.

Abraços e obrigado.

Não temam, Senhores

Anônimo, 30/set 21:39 em "Pobre do Fernando Jordão...":
"Muito estranho isso,o Processo nem consta no site do Tribunal e esse Blog já possui informação privilegiada.

Hummmmm!!! Muito estranho isso...

Vou denunciar na Corregedoria do MP e no CNJ."

TAngra:
Prezado Anônimo,

Não precisa preocupar-se, foi colocado no site faz poucos instantes, clique aqui:


O Transparência Angra é apenas diligente, quando se trata de fiscalizar esses ladrões de dinheiro públlico, apenas isso.

Fique tranquilo, jamais espere qualquer atitude antiética ou ilegal da nossa parte, ainda que em benefício de Angra dos Reis (eu acho...).

Abraços e obrigado.

TAngra.

Vilma tem respaldo jurídico?

Anônimo, 30/set 14:29 em "Radiografia jurídica":
"Também concordo com o anônimo anterior sobre a manifestação dos demais assessores jurídicos, ainda mais agora, depois da manifestação da nobre vereadora.

Quer agora justificar que tudo o que foi feito teve o respaldo da manifestação do jurídico, né? Até aí, podemos concordar... mas uma pergunta não sai da minha cabeça: qual o jurídico que ela está dizendo?

Todo o corpo jurídico, ou aqueles que somente foram nomeados para serví-la?
Sim, porque se levantarmos os nomes, veremos que nem todos são advogados de Angra e que efetivamente trabalhavam na Câmara, né?

Daqueles que são de Angra, que trabalham efetivamente e que foram exonerados, restam quem? Será surpresa se verificarmos que eles só serviam os interesses próprios da Vereadora?

TAngra:
Prezado Anônimo,

Mas o mais relevante é que a ainda-vereadora presidenta Vilma dos Santos - que já passa da hora deveria ter sido degolada por seus pares e díspares - falou com quase todas as letras, uma vez que ela engole os "eles":


ou neste link:

- "... quero deixar bem claro que tudo o que foi feito teve o respaldo jurídico desta casa ... simplesmente acatei!"

Com a palavra, o corporativismo: ...........

Outra coisa que chama a atenção foi a malvadeza de quem escreveu o "discurso" da ainda-vereadora. Colocaram até um "tergiversar" que quase mata a pobrezinha engasgada. E outras, que vocês devem ver na TV Câmara, na reprise. Se não passar nós faremos uma seleção para provar se foi ou não safadeza com ela por parte de quem escreveu. Desconfio que tem dedo de zé ninguém, já de olho numa presidência antecipada. Pobre CMAR, ainda vai piorar...

Pobre do Fernando Jordão...

Processo nº 0022995-47.2010.8.19.0003
Cartório da 2ª Vara Cível

Assunto: Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos

Réu: FERNANDO ANTÔNIO CECILIANO JORDÃO

O titular da 2ª Vara é o Dr. Ivan Mirancos Junior. Esperemos outra "sentença de placa".

E já que estamos falando de processos contra Fernando Jordão, "o eterno", cabe aqui uma correção: nós dissemos, faz alguns dias, que o gerente do Bradesco envolvido no golpe (mais do que comprovado, uma vez que houve um Termo de Ajuste de Conduta, logo, houve "conduta desajustada") tinha sido transferido para o MT ou MS; acontece que o banco nos falou em Campo Grande, mas era Campo Grande - RJ e não Campo Grande - MS. Está feita a correção. Assim, ele está mais próximo das algemas. O "eterno" pode até escapar, com seus bilhões, nos Tribunais, mas o gerente eu duvido...

MP press - Fernando Jordão

MP Estadual ajuíza ação de improbidade
contra Ex-Prefeito de Angra dos Reis

30/09/2010
A Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis ajuizou, terça-feira (28/09), ação de improbidade administrativa contra o Ex-Prefeito de Angra dos Reis Fernando Antônio Ceciliano Jordão, em razão de ilegalidades na contratação temporária de pessoal pela Prefeitura, entre 2002 e 2008, fora das hipóteses previstas na Constituição.

"O MP apurou que o Ex-Prefeito, durante os seus dois mandatos consecutivos, lançou mão de centenas de contratações temporárias para provimento de cargos na Prefeitura, violando o mandamento Constitucional que determina que a investidura em cargo ou emprego público deve ser precedida de concurso", afirmou a Titular da Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis, Promotora de Justiça Ana Carolina Moreira Barreto.

As irregularidades já haviam sido constatadas pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em 2002, dando origem a um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), através do qual o Município de Angra comprometeu-se a regularizar a situação até o dia 02 de janeiro de 2003, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 300. Como o TAC foi descumprido, o MPT ajuizou ação de execução da multa, ainda em tramitação. O valor da multa totalizava R$ 255.300,00 em 20 de julho de 2005, data da propositura da execução. "Os embargos interpostos pelo Município não foram acolhidos pelo Juízo Trabalhista, de modo que o processo continuará a tramitar até que o Município pague o valor da multa", explica a Promotora.

A ação de improbidade também se fundamenta no fato de que o Ex-Prefeito, após finalmente realizar, em 2004 e 2005, concursos públicos, deixou de dar posse aos aprovados e continuou a manter, nos quadros do Município, pessoal contratado por prazo determinado.

Em 2005, a Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Angra dos Reis já havia proposto uma ação civil pública para que a Justiça anulasse as contratações temporárias e obrigasse o Município a dar posse aos aprovados nos concursos realizados, ação que foi julgada procedente, com sentença confirmada pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, sendo que os recursos interpostos para o Superior Tribunal de Justiça e para o Supremo Tribunal Federal não foram admitidos.

Além disso, uma inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE), na Prefeitura de Angra dos Reis, em maio de 2006, também constatou a continuidade das contratações por prazo determinado, fora das hipóteses restritas permitidas pela Constituição Federal.

Na ação de improbidade proposta agora, o MP pede que o Ex-Prefeito restitua aos cofres do Município o valor que tiver que ser arcado pelo Município, quando for efetivamente executada a multa pedida pelo MPT à Justiça Trabalhista, além das penas previstas pelo ato de improbidade administrativa, tais como suspensão dos direitos políticos, multa civil e perda da função pública.

PS. Hoje, 30 de setembro, é o último dia da Dra. Ana Carolina aqui e ainda faltam as improbidades administrativas da Petrobonus, Bradesco etc. E agora, quem estará por nós?

Levantando os tapetes da CMAR... (1)

Anônimo, 30/set 18:02 em "Radiografia jurídica":
"Marcos Ubiracy Maciel trabalha na TV Record no RJ;
Wagner Almeida Pereira era o "cara" que "criava" as empresas para fornecerem os serviços para CMAR, inclusive a do software."

TAngra:
Prezado Anônimo,

Lembra que nós falamos sobre isso lá atrás, quando publicamos a relação atualizada dos nomeados pela ainda-vereadora Vilma dos Santos e alguém mandou um comentário? É só pesquisar esses nomes e verão outras postagens.

Mas isso é uma acusação muito séria... Coisa pra OAB, PF, MP ou ABC?

Dá o que pensar...

Anônimo, 30/set 10:55 em "Mães & Filhos":
"É, esse garoto é vítima da corrupção. Vítima ativa. Na eleição de 2008 ele quis comprar o meu voto e eu até ia pegar aqueles cinquenta só de sacanagem, mas eu tava sem o título na hora, marcamos pro outro dia e eu não fui. Deixei pra lá. Ainda bem, depois a polícia prendeu ela comprando voto e não deu em nada.

Já pensou se eu tivese denunciado? Agora tava com medo de morrer e ela livrinha da silva."

TAngra:
Prezado Anônimo,

Só uma observação, para começar: não é livrinha da silva, é livrinha "dos santos".

Mas é isso que obriga as pessoas a fazerem denúncias anônimas. Tem que ser assim, ou é melhor ficar calado para não sofrer perseguições, quem sabe até atentados. Conhecemos o grau de periculosidade dos nossos políticos/bandidos e bandidos/políticos.

Os órgãos policiais aceitam denúncias anônimas, o MP e o MPE também. Quem finge não compreender isto são os políticos criminosos, pois sabem que a denúncia anônima é um dos poucos caminhos que podem levá-los à cadeia. Eles morrem de medo.

Este quadro só mudará quando os cidadãos brasileiros adquirirem confiança na eficácia da Justiça - e eu não disse recuperarem, eu disse adquirirem. Enquanto só pobre e ladrão de galinha receberem punição das leis, enquanto esses políticos safados continuarem impunes roubando do povo e debochando dos juízes, andando pelas ruas zombando do nós, livrinhos dos santos, melhor e mais prudente é denunciar anonimamente. Muito melhor do que omitir-se ou amasiar-se com esses sem-vergonhas eleitos ou nomeados.

Lembram as professoras da escolinha do Pedro Miguel? Só aquela moça que traiu as amigas - e todos os angrenses - consegue emprego na cidade pois, depois de uma conversa "no breu das tocas" com os políticos, ela mudou seu depoimento. As outras sofrem perseguições desde então pelas empresas onde esses políticos têm "participação nos lucros", e que são quase todas am Angra.

O importante é não calarmos, é disso que eles morrem de medo. Quanto mais safado mais medo ele tem, como um "zé ninguém".

E não esqueçam, nessa eleição, para denúncias ao TRE-RJ:
  • (21) 2533-9955
  • (21) 2533-9797
  • (21) 3513-8204
  • interior@tre-rj.gov.br

Denúncias ao TRE (2)

Comunicamos aos leitores que enviaram denúncias de irregularidades que acontecerão nas próximas eleições, como arrecadações e distribuições de cestas básicas, distribuição de presentes para a garotada, de onde sai o dinheiro e outras, que elas não serão publicadas para não alertar os meliantes, mas todas foram encaminhados ao E-mail de denúncias do TRE-RJ.

Sugerimos que as próximas denúncias sejam feitas diretamente ao TRE, para maior credibilidade.

Repetimos aqui os caminhos para denúncias irregularidades, propaganda irregular e boca de urna ao Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro.

Telefones:
  • (21) 2533-9955
  • (21) 2533-9797
  • (21) 3513-8204

E-mail - Encaminhe sua denúncia e, caso queira, envie até 2 fotos que a comprovem (máximo de 2 Mb):
  • interior@tre-rj.gov.br
  • capital@tre-rj.gov.br

Radiografia jurídica

Anônimo, 30/set 08:12 em "Observatório da Proposta Indecente":
"O problema parece que está no edital de convocação, pois uma empresa criada 21 dias antes da assinatura do contrato, não consegue comprovar experiência em trabalhos semelhantes. O edital estava direcionado, até mesmo os 'concorrentes'.

A assessoria jurídica errou duas vezes.

É preciso que os assessores jurídicos se manifestem pois pode ser que eles tenham sido exonerados por não terem concordado com o processo.

Notem que só ficaram os puxa sacos. Todos os outros assessores, Juliana, Alzira, Rogério, foram demitidos."

TAngra:
Considerando que o contrato do software de "quase R$1.000.000,00" com a empresa fantasma ALA da Silveira foi assinado em 18 de dezembro de 2009, clique para ver os Assessores Jurídicos nomeados e exonerados na atual ditadura:

Assessoria Jurídica da CMAR em Set/2010
No período da negociação do contrato aconteceram as seguintes alterações:
  • Denise Miranda Fanfono foi exonerada em 30 de outubro;
  • Fábio Luiz Tavares da Silva foi nomeado em 1º de outubro; Djalma Lima Santos e Rogério Brasil da Penha foram nomeados em 1º de novembro,
mas isso não quer dizer nada, afinal o Natal estava chegando e com ele Papai Noel com seu saco de contratos.

Quem tiver algo a acrescentar que o faça...

Comunicado Oficial

A ainda-vereadora presidenta Vilma dos Santos, que teve seus bens bloqueados pela Justiça sob acusações de crimes que até Deus duvida, acaba de fazer seu primeiro pronunciamento no plenário da Câmara Municipal de Angra dos Reis depois de quase ser presa pela polícia na semana passada.

Em sua defesa ela declarou:
- " !".

Sobre os culpados pelas investigações:
- "É tudo mentira dessa justiça politiqueira que me persegue, "impricânça" da "Poliça" Federal que me persegue, e invenção desses Brrog de Angra..."

Tá comunicado e "exprricado"!

Ratificando

Anônimo, 30/set 01:05 em "Observatório da Proposta Indecente":

"Gostaria de esclarecer que a Dra. Challub foi exonerada, não estava na Câmara quando do problema."

TAngra:
Prezado Anônimo,

Deve haver algum equívoco. A Dra. Juliana Challub Martins foi nomeada em 1º/fev/2009, Ato nº 112/2009, e exonerada em 24/mar/2010, Ato nº 051/2010.

Esse contrato de "quase R$1.000.000,00" com a recém-nascida ALA da Silveira de endereço inexistente para um software desnecessário foi em dezembro de 2009. Se ela não estava lá alguém estava se fazendo passar por ela e recebendo seus R$ 4.536,79 por mês. Seria bom a Dra. Challub verificar isso, pois pode ter problemas com sua declaração de rendimentos.

Vejam só, será que até nos advogados experientes a Vilma consegue dar golpes?

PS. Não adianta, o Transparência Angra tem tudo gravado, registrado e catalogado em raio laser, que nem o Juruna.

Mães & Filhos

Anônimo, 30/set 00:12 em "Bens sem Ofício":
"Quero dizer que o carro está sendo pago em 60 vezes, que eu sei que isso tudo que estão fazendo com ela é desespero de alguns que estão roubando o dinheiro público do CDB. Por que não investigam esse contrato dessa empresa? Aí vão ver a coisa podre embaixo desse pano, as escolinhas aí pagas com dinheiro do nosso imposto, carro do Tuca Jordão que custa mais de 100 mil reais, para quem tinha um Uno. Isso é que devemos analisar, Essiomar ganha do CDB 10 por cento de tudo que aquela empresa realiza de lucro, exames todos errados, que nem chegam para as pessoas que mais precisam.

Quero dizer que art. 139: difamar alguém, imputando fato ofensivo à sua reputação é crime. Sou amigo pessoal do filho dela, ele cursa direito, é filho de advogado que se chama Dr. Roberto Ciza, ele é corretor de imóveis e administrador de empresas. Acho que antes de escrevermos temos que analisar tudo para que não cometamos injustiças contra quem não tem nada a ver com a história.

Admiro muito este Blog mas acho que quando vi sobre o carro dele, ele paga todo mês sua prestação como qualquer cidadão brasileiro que paga seus impostos. Concordo que tudo tem que ser investigado, por isso temos MP, temos PF, temos pessoas que são pagas para isso. Acho que a vereadora vai se eleger a deputada estadual.

Ass. Transparente de Verdade"

TAngra:
Prezado Anônimo,

Compreendo e respeito muito sua opinião, obrigado.

Os pais são sempre responsáveis pelo filhos que criam, mas os filhos não podem ser responsabilizados pelo que suas mães ou pais fizerem de errado. Imagino a vergonha que ele deve estar sentindo. Lamento muito, de verdade.

Abraços.

quarta-feira, setembro 29

Observatório da Proposta Indecente

Acontece uma discussão interessante na postagem "Sobre pesos, medidas e injustiças" que envolve os Cargos Comissionados da CMAR: Fernando Luiz Henrique de Oliveira, Consultor Jurídico Geral, Juliana Challub Martins e Wagner Almeida Pereira, Consultores Jurídicos, e outros, ligados de alguma maneira com esse caso lamentável do software inexistente de "quase R$1.000.000,00".

Discutem a responsabilidade do advogado que deu o parecer jurídico em favor deste contrato, um parecer que nem Tiririca escreveria, se ele pode ou não ser penalizado até com a perda do diploma da OAB.

Como o Transparência Angra cuida mais de "éticas" (e roubalheiras em geral) do que de "leis" - duas palavras cada vez mais incompatíveis entre si no ambiente político brasileiro, achamos conveniente destacar o comentário a seguir porque acho que encerra a discussão sob aspecto da primeira palavra.

Quanto à pena ou não a que faz jus quem "deram" o parecer, essa discussão nós vamos continuar acompanhando nos comentários... se é que ainda há o que acompanhar-se...

Vamos lá:
Anônimo, 29/set 21:16:
"Também acho que o anônimo de 17:53 está viajando na maionese.

Imagine a parte final do parecer da contratação do software pela Câmara, que deve ser mais ou menos assim:
'Ante o exposto, e por não verificar qualquer ilegalidade na contratação pretendida, que por seu turno atende plenamente aos requisitos da Lei 8.666/93, opino favoravelmente pela adjudicação do certame à ALA da Silveira diante da melhor proposta apresentada, pois se eu não escrever isso no parecer vou perder meu empreguinho...'

Diante das circunstâncias é inaceitável que alguém bem intencionado ou com o mínimo de decência concordasse com a contratação desta empresa por quase um milhão de reais.

Por isso, não dá para perdoar.

Onde estava o chefe de gabinete, braço direito da Vilma e elogiado por uma "Moção de Aplausos"
? Onde estava o responsável pela contabilidade da Câmara que efetuou os pagamentos de forma adiantada sem a prestação dos serviços? Como o Tribunal de Contas tem aprovado as contas da Vilma?"


TAngra:
E agora josé? E agora Fernando???

PS. Por falar em josé, se insitirem nesse tal de Zé Antônio para a presidência as coisa serão muito piores, posso mostrar tim-tim por tim-tim e qualquer Tiririca percebe isso ... esperamos que os vereadores tenham bom senso e muito juízo na escolha do próximo presidente. Esse zé será o fim de vocês, tenho dito... Que essa Vilma lhes tenha servido de lição e que a próxima eleição para a presidência da casa não termine em outra molecagem ... molecagem é coisa de moleque, saibam os senhores...

Reunião com estagiários da PMAR

Anônimo, 29/set 21:23 em "Bens sem Ofício":
"Crime Compensa

Os estagiários da prefeitura foram convidados a participar de uma reunião em um sítio na Banqueta.

Por que será que a Justiça nunca fica sabendo dessas ilicitudes?

Vocês estagiários que foram na reunião poderiam declarar o que aconteceu lá?

O que vocês acham?"

TAngra:
Foi alguma campanha disfarçada? Tinha candidato por lá?

Com a palavra os estagiários:

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Comentários genéricos

Comentário 1
Até agora a única manifestação pelo lado da Vilma dos Santos sobre o bloqueio do seus bens foi no Blog do amigo comunicador Adelson Pimenta. Leia enquanto dá: Justiça ... contra Vilma e Gideone
"Em contato com a assessoria da vereadora, soube que Vilma considera a medida injusta, descabida e precipitada ... além de ter notado certa estranheza em uma decisão dessas às portas da eleição..."

Ao sabemos mais detalhes do processo - via decisão judicial - é evidente que tem alguém tentando enganar o povão, pois essa decisão da justiça veio é muito tarde. O legislativo e o executivo angrenses tornaram-se uma grande quadrilha especializada em roubar o dinheiro da cidade.

Maldito royalty do petróleo, que atrai tanto bandido municipal, estadual e federal. Éramos mais felizes sem ele?

Comentário 2
Outra coisa que o Blog do Adelson diz que a assessoria da Vilma disse:
"... já teria orientado aos seus advogados para que recorram imediatamente dessa decisão ..."

Vai "recorrer da decisão". É aí que mora o perigo...

Comentário 3
Por falar em recorrer da decisão, a CMAR recorreu ao Tribunal de Justiça - RJ pedindo a liberação dos computadores apreendidos pelo juiz, a pedido do MP. Alegaram que sem computadores aí então é que aquela porcaria de Câmara não ia funcionar mesmo.

O Desembargador Relator caiu na conversa direitinho e numa decisão publicada hoje decidiu:
"... DEFIRO EM PARTE O EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO ... TAIS MEDIDAS SE IMPÕEM PARA QUE NÃO SE IMPEÇA O PROSSEGUIMENTO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS, EM FLAGRANTE PREJUÍZO PARA A POPULAÇÃO..."

É compreensível. Releve-se o fato de que ele é de outra cidade, lá da capital, lá da antiga Guanabara, talvez só conheça Angra dos Reis dos mares, iates e mansões.

Ele não pode saber que a CMAR não funciona nem "sem" nem "com" computadores, o problema lá é "defeito de vereança". E também não sabe que a CMAR funcionando é que há flagrante prejuízo para a população, haja vista esse contratinho de software de R$950 mil, ou melhor, "quase R$1.000.000,00 (hum milhão de reais)", como diria o Dr. Ivan Mirancos.

Isso atesta a importância dos juizados de 1ª instância e a relevância das decisões de quem está perto dos anseios da população e dos fatos.

E como Transparência Angra também tem coluna social, registre-se que o Des. Relator Ferdinaldo do Nascimento é amicíssimo do Noel de Carvalho, que é amicíssimo de Fernando Jordão, que não é amigo de ninguém, só de grana fácil... "É Nóis!".

PS. Que história mais estranha e confusa ... até para o Transparência Angra...

Bens sem Ofício

Como se pode ver na sentença da postagem abaixo, para que Vilma dos Santos e os bandidos do software de 1 milhão não fujam com o dinheiro da Câmara, o Juiz Dr. Ivan Mirancos bloqueou seus bens e enviou Ofícios para todo mundo, Capitania dos Portos, Registro Geral de Imóveis, Corregedoria-Geral de Justiça, Receita Federal, Banco Central, só não enviou ofícios para os leitores dos Blogs, é natural.

Ainda assim, parece que os cidadãos angrenses querem desabafar / colaborar apontando os bens não declarados e difíceis de encontrar da Vilma dos Santos, a "ainda-vereadora", conforme se depreende desses comentário recebidos:
"E a mansão dela na Enseada, em um condominio que fica à esquerda da subida do Retiro. Ela fez uma mansão. É só ir até a guarita que você já vê, fiquei sabendo que ela quer vender, MP nela."

"Tem que investigar os laranjas, o IRMÃO que viaja muito para o exterior, entenderam? O esquema da Universal de mandar dinheiro para fora do país, etc...."

"... ela deu um carro (valor de um carro zero) na fogueira santa, mas com que dinheiro? Será que os 2 milhões roubados foram também para o sacrifício, assim se torna lavagem de dinheiro e passa como dinheiro legal doado por fiéis? É bom que a Polícia Federal e o Ministério Público investiguem isso, pois ela dentro da igreja dá uma de milionária e aqui fora de coitadinha..."

"Se a Vilma dos Santos não tem nada, com qual dinheiro ela comprou o carro que ela deu para o filho dela, e a casa da Ribeira que está construindo, dizem ser uma mansão, e as outras contas bancária que ela tem, que sempre no horário da noite ela entrava no banco para retirar dim dim... E as festas que ela presenteia o pessoal dela da igreja? Será um cala boca? E os votos que ela faz na igreja, não é pouco o valor que ela pega o envelope. E as pousadas, almoços com passeios maritimos para pastores que ela presenteia?"

Se alguém souber onde a Vilma está escondendo os "nossos" milhões sinta-se à vontade e mande seu comentário. Por ora ainda não decretamos nenhum tipo de Segredo de Blog, nosso norte é que Servidor Público safado tem que ser submetido à execração pública na Internet para o resto da vida. Esse tipo de gente não tem recuperação.

PS. E para os jovens empresários mais afoitos, aqueles que pensam que " vale tudo em nome do sucesso", que esquecem-se da ética, que pensam ser normal tirar proveito de um cargo público - ainda que por poucos meses, observem que não é esse o bom caminho. É preciso muito trabalho sim, mas tem que ser trabalho digno ... e devemos respeitar certos limites... Vejam o que aconteceu com o ALA da Silveira e ponham suas barbas de molho, se "for o caso"...

Vilma em Sentença de Placa

Processo nº 0022901-02.2010.8.19.0003

Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos


Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS, GIDEONE DE OLIVEIRA, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME, ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, ao argumento de supostas irregularidades em contrato administrativo para implantação de software de gestão de processo legislativo. O autor, em síntese, afirmou que a sexta requerida realizou licitação, na modalidade de tomada de preços, para contratação de empresa para implantação de software de gestão de processo legislativo, através de requerimento do segundo réu, então Diretor de Administração da Câmara, endereçado à primeira ré, vereadora, que ora ostenta o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis. Alegou que a terceira requerida foi a licitante vencedora, sendo que o contrato administrativo foi celebrado em 18 de dezembro de 2009. Aduziu que o valor do contrato foi de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), que seriam pagos da seguinte forma: uma parcela de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) imediatamente à assinatura do contrato e o restante em outras seis parcelas contadas da entrada, porém os serviços serão prestados pelo prazo de 12 (doze) meses, o que evidencia uma irregularidade. Asseverou que as notas fiscais da execução dos serviços são padronizadas, pois descrevem os serviços de forma idêntica, sendo que o contrato não possuía cronograma de prestação dos serviços. Afirmou que não havia necessidade de tal contratação, pois a Câmara já possuía programa instalado no ano de 2007 pelo próprio quarto réu, que normalmente estava em funcionamento. Alegou que o prejuízo ao erário corresponde a R$ 663.333,32 (seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos). Requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos dois primeiros requeridos, com a quebra de seus sigilos fiscal e bancário, pois com relação aos terceiro e quarto réus já houve tal providência na ação cautelar que se encontra em apenso. É o relatório.

Decido. Inicialmente, convém destacar que a ação de improbidade administrativa possui rito específico previsto em lei, pelo que se faz necessária (ainda que discutível quando há indício probatório), antes do recebimento da denúncia civil, a prévia notificação dos réus para que apresentem defesa preliminar. Entretanto, a legislação de regência não veda que medidas urgentes sejam analisadas e eventualmente deferidas antes mesmo da determinação judicial de notificação dos réus, eis que tais providências residem no poder geral de cautela do magistrado [...] Desta forma, não existem dúvidas de que medidas cautelares assecuratórias podem ser requeridas, apreciadas e eventualmente concedidas antes mesmo da notificação dos requeridos apontados no pólo passivo de uma ação civil pública por prática de atos de improbidade administrativa, como no presente caso. A liminar requerida pelo Ministério Público deve ser integralmente concedida, já que presentes os seus requisitos autorizadores, conforme decisões liminares que foram concedidas por este Magistrado na ação cautelar em apenso, que possuem o seguinte teor:
´Trata-se de ação cautelar inominada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA, ao argumento de supostas irregularidades em contrato administrativo. O autor, em síntese, afirmou que a segunda requerida realizou licitação, na modalidade de tomada de preços, para contratação de empresa para implantação de software de gestão de processo legislativo. Alegou que a terceira requerida foi a licitante vencedora, sendo que o contrato administrativo foi celebrado em 18 de dezembro de 2009. Aduziu que o valor do contrato foi de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), que seriam pagos da seguinte forma: uma parcela de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) imediatamente à assinatura do contrato e o restante em outras seis parcelas contadas da entrada, porém os serviços serão prestados pelo prazo de 12 (doze) meses, o que evidencia uma irregularidade. Asseverou que o contrato abrangia treinamento de 100 (cem) servidores, porém até a presente data apenas 03 (três) servidores foram treinados. Consubstanciou que as notas fiscais dos serviços são padronizadas. Afirmou que a terceira requerida é um empresário individual que foi constituído pelo quarto requerido, sendo que no endereço fornecido não funciona a referida empresa, pois o local encontra-se com sinais de abandono. Requereu, liminarmente, a suspensão dos pagamentos feitos pela segunda requerida à terceira requerida; a indisponibilidade dos bens dos dois últimos requeridos, com o bloqueio de suas contas correntes; a quebra do sigilo bancário dos dois últimos requeridos; a busca e apreensão dos processos administrativos de pagamentos feitos em favor da terceira requerida e a inspeção judicial para colheita das informações indicadas pelo requerido no item ´d´ de fls. 09. É o relatório.

Decido. A liminar requerida pelo requerente deve ser concedida, já que presentes os seus requisitos autorizadores. Com efeito, o fumus boni juris está evidenciado pelas aparentes irregularidades perpetradas na condução do processo administrativo para implantação do software de gestão do processo legislativo da Câmara Municipal de Angra dos Reis, uma vez que realmente não há, a princípio, uma justificativa que se apresente plausível para a expressiva soma de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na contratação objeto desta demanda cautelar.
Ademais, também não se apresenta razoável o fato de que o processo administrativo tenha duração de 12 (doze) meses, porém os pagamentos tenham previsão de esgotamento total em apenas 06 (seis) meses, o que significa afirmar que a terceira requerida receberá o valor integral do contrato sem prestar a integralidade dos serviços licitados, o que não pode ser concebido, mormente diante da possibilidade de que a empresa quebre ou desista do objeto licitado após o recebimento integral do valor contratado e não reponha o dinheiro aos cofres públicos, já que a terceira requerida iniciou a sua personalidade jurídica com o registro de seus atos na junta comercial em 27 de novembro de 2009, apenas 21 (vinte e um) dias antes de assinar o contrato administrativo, nos termos do documento que se encontra acostado às fls. 150, de forma a colocar em dúvida a própria capacidade técnica da terceira requerida em prestar o serviço licitado.
Vale destacar, ainda, que em diligências realizadas pela equipe técnica do requerente, evidenciou-se que a terceira requerida nunca funcionou no endereço fornecido no contrato administrativo (fls. 232), o que somente tem serventia para aumentar ainda mais as suspeitas sobre a contratação objeto da presente lide.
Por fim, mas também não menos importante, é o fato de que as notas fiscais de prestação dos serviços são totalmente padronizadas e não indicam absolutamente nada dos serviços efetivamente prestados no período nela compreendido, razão pela qual há fundadas dúvidas acerca da legitimidade e regularidade da contratação, efetiva prestação dos serviços e utilização dos recursos públicos.
Por outro norte, também está caracterizado nos autos o periculum in mora, que se encontra patente pelas notas fiscais genéricas de prestação dos serviços, que realmente deixam a desejar quanto à efetiva aplicação dos recursos públicos repassados pela segunda requerida à terceira requerida, aliado ao fato de que esta nunca funcionou no endereço que declinou no contrato administrativo em questão, muito embora o quarto requerido ainda mantenha junto ao TRE (consulta em anexo) o mesmo endereço apresentado pela terceira requerida.

Por todas as razões acima declinadas, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo Ministério Público e:

1) DETERMINO que o Município de Angra dos Reis e a Câmara Municipal de Angra dos Reis, imediatamente, suspendam o pagamento de qualquer parcela ou repasse de recursos públicos à terceira requerida referente ao contrato administrativo de implantação de software de gestão de processo legislativo, sob pena de aplicação de multa pessoal ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis equivalente ao dobro do que for repassado em desobediência à presente determinação judicial, sem prejuízo de configuração de ato de improbidade administrativa por descumprimento desta decisão. Intimem-se pelo OJA de plantão nesta data, sendo o Município de Angra dos Reis na pessoa do Prefeito Municipal ou quem legalmente o substitua, ao passo que a Câmara Municipal de Angra dos Reis na pessoa de seu Presidente ou quem legalmente o substitua;

2) DEFIRO a busca e apreensão, a ser realizada na Câmara Municipal de Angra dos Reis, dos processos administrativos de pagamentos feitos em favor da terceira requerida relativos ao Contrato de Prestação de Serviços nº 018/2009. Expeça-se mandado de busca e apreensão e cumpra-se pelo OJA de plantão;

3) DETERMINO a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido pelo OJA de plantão, na companhia da equipe técnica do Ministério Público (GAP), caso assim entenda o autor, para que no ato da diligência sejam fornecidas as seguintes informações: 3.1) Se o software já foi instalado; 3.2) Se já houve a migração de dados para o novo sistema; 3.3) Se já foi realizado o treinamento dos funcionários, indicando quantos e quais os nomes; 3.4) Quantos computadores existem na Câmara e quantos já possuem o novo software instalado; 3.5) Quantos funcionários da terceira requerida estão trabalhando no interior da Câmara, relacionando-se os nomes e funções; 3.6) Qual o local na Câmara que está sendo utilizado para desenvolvimento dos serviços;

4) DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) e, por via de consequencia, DETERMINO:
4.1) A expedição de ofício à Capitania dos Portos para que informe ao Juízo se existem embarcações cadastradas em nome dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) e, em caso positivo, que efetue o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação a ser expedida por este Juízo;
4.2) A expedição de ofícios ao Registro Geral de Imóveis dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Angra dos Reis para que informem ao Juízo se existem bens imóveis cadastrados em nome dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) e, em caso positivo, que efetuem o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação judicial, com a devida averbação junto à matrícula;
4.3) A expedição de ofício à E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para ciência da presente decisão, de forma a possibilitar o repasse das informações a todas as Serventias Extrajudiciais de Registros de Imóveis deste Estado, devendo constar do ofício o valor da indisponibilidade (R$ 429.999,99), além de serem fornecidos os números do CNPJ e CPF dos dois últimos requeridos;
4.4) A expedição de ofício à Secretaria de Receita Federal, para que encaminhe ao Juízo as cópias completas das declarações de renda dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66), referentes aos últimos 03 (três) anos;
4.5) Neste ato determinei junto ao Banco Central (Bacenjud) o bloqueio on line dos ativos financeiros dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66), no valor indicado na inicial como repassado à terceira requerida, qual seja, R$ 429.999,99 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
4.6) Neste ato efetuei a consulta junto ao Sistema Renajud dos veículos cadastrados em nome dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66), que resultou negativa, conforme documento em anexo.

5) DECRETO a quebra do sigilo bancário dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66), pelo que determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para repasse às instituições financeiras em todo o território nacional, para que encaminhem a este Juízo toda a movimentação financeira das contas correntes e demais ativos financeiros pertencentes aos dois requeridos acima indicados, do período de outubro de 2009 até a data do fornecimento das informações;

Considerado que foram requisitadas acima muitas informações sigilosas a respeito dos requeridos, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA nos autos, para preservação da intimidade e vida privada de ambos, salvo às partes, seus patronos constituídos nos autos e ao Juízo. Anote-se no sistema e na capa dos autos o que ora foi determinado. Citem-se e intimem-se os requeridos, sendo o Município na pessoa de seu Prefeito e a Câmara na pessoa de seu Presidente, ou quem legalmente os substitua em caso de ausência de ambos os representantes. As determinações contidas nos itens 01 a 03 supra deverão ser cumpridas em diligência única de citação da Câmara Municipal de Angra dos Reis (que deverá ser feita em primeiro lugar e na presença de reforço policial), para evitar que seja frustrada a presente determinação. Desentranhem-se fls. 11/47, eis que se tratam de cópias da inicial para instruir os mandados de citação. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP´.

´Trata-se de ação cautelar inominada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA, ao argumento de supostas irregularidades em contrato administrativo. Decisão de fls. 237/242 que deferiu a liminar. Novo requerimento liminar feito Pelo Ministério Público às fls. 250/251, em que requereu a busca e apreensão dos computadores listados às fls. 250, bem como outras providências. É o relatório.
Decido. O novo pedido liminar requerido pelo requerente deve ser concedido, já que presentes os seus requisitos autorizadores. Com efeito, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar já foram exaustivamente enumerados na decisão deste Juízo proferida às fls. 237/242, que permanecem integralmente hígidos, devendo ser acrescido ainda o fato de que há novo perigo na demora, qual seja, de que eventualmente sejam alterados ou suprimidos os programas nos computadores da Câmara, motivo pelo qual o pedido cautelar de busca e apreensão dos computadores da Câmara deverão ser acolhidos, de forma a possibilitar futura prova isenta de qualquer vício que porventura venha a macular a instrução processual.

Pelas razões acima declinadas, DEFIRO O REQUERIMENTO LIMINAR DE FLS. 250/251 e:

1) DETERMINO a busca e apreensão do servidor da Câmara Municipal de Angra dos Reis no qual o software objeto da presente lide foi instalado, sendo que se não for possível ao OJA identificar na diligência em qual dos servidores houve instalação, todos os servidores deverão ser apreendidos;

2) DEFIRO a busca e apreensão, a ser realizada na Câmara Municipal de Angra dos Reis, dos seguintes computadores (CPU's):
2.1) Computador utilizado pelo servidor André Luis Braga, lotado na Diretoria de Departamento Legislativo;
2.2) Computador utilizado pela servidora Damares, que exerce o cargo de Diretora de Legislação;
2.3) Computador utilizado pela Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, Vereadora Vilma dos Santos;
2.4) Computador utilizado pelo Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Angra dos Reis;
2.5) Computador utilizado pelo Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Angra dos Reis;

3) DETERMINO, de ofício, a busca e apreensão das mídias de Backup de todos os servidores da Câmara Municipal de Angra dos Reis, de forma a possibilitar futura comparação entre o que se encontra instalado e os arquivos de backup, para se aferir se não houve alguma alteração entre esta decisão a decisão liminar anterior;

4) DETERMINO a expedição de ofícios ao Registro Geral de Imóveis dos Cartórios da Comarca de Armação dos Búzios para que informem ao Juízo se existem bens imóveis cadastrados em nome dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) e, em caso positivo, que efetuem o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação judicial, com a devida averbação junto à matrícula;

5) A expedição de ofício à Câmara Municipal de Armação dos Búzios para que informe a este Juízo se ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) é servidor lotado na casa legislativa (efetivo ou contratado e qual a lotação), assim como o seu turno de trabalho (devendo fornecer os cartões ou livros de ponto do referido servidor de janeiro de 2010 até a presente data), além do respectivo endereço cadastrado na Câmara em que o servidor seja encontrado;

6) Ao Cartório para cumprir os itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 5 da decisão judicial de fls. 237/242, expedindo os referidos ofícios. Intimem-se os requeridos.

Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo OJA de plantão, referentes às determinações contidas nos itens 01 a 03 supra, que deverão ser cumpridas em diligência única na Câmara Municipal de Angra dos Reis, para evitar que seja frustrada a presente determinação. Desde já fica autorizado o uso de força policial e arrombamento para o cumprimento desta ordem, caso haja resistência. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP´.

Ora, todos os argumentos que acima foram apresentados continuam plenamente hígidos no bojo desta ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa, pelo que seria desnecessária a sua repetição para evidenciar o fumus boni juris e o periculum in mora, porém devendo ser acrescentado o que abaixo será demonstrado.
Com efeito, os dois primeiros réus desta ação principal, que não fizeram parte da ação cautelar, pois quando de sua propositura o Ministério Público ainda não tinha encerrado a sua investigação civil, apesar de haver a premente necessidade de impedir novos pagamento e, por via de consequência, eventual majoração do dano ao erário, apresentam-se, pelos indícios colhidos pelo autor em sede preparatória, os principais responsáveis pelas sucessivas irregularidades apresentadas na licitação e contratação da terceira ré para implantação de software de gestão de processo legislativo.
De fato, os depoimentos dos servidores colhidos pelo Ministério Público no bojo do procedimento preparatório que instrui esta ação civil por atos de improbidade administrativa indicam que na verdade o novo programa de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) seria praticamente idêntico ao que fora instalado na Câmara em 2007 por valor um pouco superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), embora o atual milionário tivesse alguns poucos recursos a mais.
Novas irregularidades, além daquelas apresentadas nas decisões proferidas por este Magistrado na ação cautelar em apenso, vieram a tona no curso da investigação ministerial.
Inicialmente, o segundo réu, Diretor de Administração da Câmara Municipal de Angra dos Reis, segundo relatou ao próprio autor no procedimento preparatório em questão, fora o responsável por indicar à primeira ré, vereadora que atualmente exerce a Presidência da Câmara Municipal de Angra dos Reis, a necessidade de implantação de um software de gestão de processo legislativo, pois identificou por conta própria as supostas deficiências do antigo programa (que para todos os demais que foram ouvidos é o programa novo [antigo N.TAngra] com alguns poucos melhoramentos), muito embora, de forma surpreendente, não tivesse contato direto e diário com a parte de informática e nem trabalhasse na Diretoria de Legislação, que seriam as principais áreas interessadas em tal programa.
Entre o requerimento do segundo réu e a efetiva contratação da terceira ré passaram-se pouco mais de 60 (sessenta) dias, o que também se apresenta incomum em contratos desta natureza e do valor objeto da contratação pela Câmara.
Outro pequeno ponto que indica um verdadeiro absurdo e enseja verdadeira ocorrência de ilícito de natureza penal pelo segundo réu seria o fato de que em seu depoimento no Ministério Público afirmou que os serviços foram iniciados em janeiro de 2010 (décima e décima primeira linhas de fls. 208 - numeração do procedimento preparatório), o que entra em contradição com a própria declaração do segundo réu de que foram prestados serviços em dezembro de 2009, já que atestou com a sua assinatura a execução de serviços que sequer tinham iniciado (fls. 153/153v - numeração do procedimento preparatório).
Caso ao final da instrução probatória fique evidenciada a irregularidade na contratação da terceira ré para implantação de software de gestão de processo legislativo, certamente a responsabilidade da primeira ré ficará aflorada, eis que ordenadora de despesas na qualidade de vereadora ocupante da Presidência da Casa Legislativa, a quem incumbiria, de forma primordial, evitar a sangria de dinheiro público, principalmente realizando efetiva fiscalização da aplicação de tais recursos, mormente porque todas as empresas que foram acionadas para participarem do certame indicaram que encaminharam as cotações aos cuidados da primeira ré, muito embora não fosse a responsável ou competente para recebê-las.

Por todas as razões acima declinadas, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo Ministério Público e:

1) DECRETO A INDISPONIBILIDADE de todos os bens dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), no valor total de R$ R$ 663.333,32 (seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) e, por via de consequencia, DETERMINO:
1.1) A expedição de ofício à Capitania dos Portos para que informe ao Juízo se existem embarcações cadastradas em nome dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06) e, em caso positivo, que efetue o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação a ser expedida por este Juízo;
1.2) A expedição de ofícios ao Registro Geral de Imóveis dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Angra dos Reis para que informem ao Juízo se existem bens imóveis cadastrados em nome dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06) e, em caso positivo, que efetuem o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação judicial, com a devida averbação junto à matrícula;
1.3) A expedição de ofício à E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para ciência da presente decisão, de forma a possibilitar o repasse das informações a todas as Serventias Extrajudiciais de Registros de Imóveis deste Estado, devendo constar do ofício o valor da indisponibilidade (R$ 663.333,32), além de serem fornecidos os números do CPF dos dois primeiros requeridos;
1.4) A expedição de ofício à Secretaria de Receita Federal, para que encaminhe ao Juízo as cópias completas das declarações de renda dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), referentes aos últimos 03 (três) anos;
1.5) A expedição de ofício ao Cartório Distribuidor da Comarca de Angra dos Reis para que informe a este Juízo se os dois primeiros réus, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), são autores de alguma ação nesta Comarca;
1.6) A expedição de ofício à JUCERJA para que informe a este Juízo se os dois primeiros réus, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), são sócios de alguma sociedade empresarial e, em caso positivo, efetuar o bloqueio de qualquer negociação da participação social, fornecendo-se a este Juízo cópia do contrato social;
1.7) A expedição de ofício ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) para que informe a este Juízo se os dois primeiros réus, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), são sócios de alguma sociedade civil e, em caso positivo, efetuar o bloqueio de qualquer negociação da participação social dos demandados, fornecendo-se a este Juízo cópia do contrato social;
1.8) Neste ato determinei junto ao Banco Central (Bacenjud) o bloqueio on line dos ativos financeiros dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), no valor indicado na inicial como repassado à terceira requerida, qual seja, R$ 663.333,32 (seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos);
1.9) Neste ato efetuei a consulta junto ao Sistema Renajud dos veículos cadastrados em nome do requerido GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), que resultou negativa, conforme documento que segue em anexo; 1.10) Neste ato efetuei a consulta junto ao Sistema Renajud dos veículos cadastrados em nome da requerida VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20), que logrou identificar o veículo VW Crossfox, placa LPK-5966, conforme documento que segue em anexo;

2) DECRETO a quebra do sigilo bancário dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), pelo que determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para repasse às instituições financeiras em todo o território nacional, para que encaminhem a este Juízo toda a movimentação financeira das contas correntes e demais ativos financeiros pertencentes aos dois requeridos acima indicados, do período de outubro de 2009 até a data do fornecimento das informações;

3) DETERMINO a notificação dos demandados para que apresentem, caso queiram, manifestação por escrito, nos termos do que determina o artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92;

4) DETERMINO a intimação do Município de Angra dos Reis, na pessoa do Prefeito Municipal ou quem o substitua, para os fins do artigo 17, § 3º da Lei 8.492/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65;

5) DETERMINO a intimação da Câmara Municipal de Angra dos Reis, na pessoa do Vice-Presidente ou quem o substitua (ante o impedimento da Presidente que é ré nesta ação e tem interesses conflitantes com o da Casa Legislativa), para os fins do artigo 17, § 3º da Lei 8.492/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65.

Após a manifestação indicada nos itens 4 e 5, analisarei a viabilidade da manutenção do Município de Angra dos Reis e da Câmara Municipal de Angra dos Reis no pólo passivo da presente relação processual, que trata exclusivamente de atos de improbidade administrativa.

Considerado que foram requisitadas acima muitas informações sigilosas a respeito dos requeridos, DECRETO PARCIALMENTE O SEGREDO DE JUSTIÇA, porém apenas com relação ao acesso dos autos por terceiros que não sejam as próprias partes, seus patronos constituídos nos autos e ao Juízo (ante as informações que acima foram requisitadas), sendo que as decisões serão disponibilizadas na íntegra no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, tal como já se encontra sendo feito na ação cautelar em apenso. Anote-se no sistema e na capa dos autos o que ora foi determinado. Cumpram-se as intimações e notificações nesta data pelo Oficial de Justiça de plantão. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP.

Juiz Dr. Ivan Pereira Mirancos Junior


Vivas à Liberdade!

Poucos instantes atrás no Blog Direto ao Assunto, do amigo Adelson Pimenta:


Parabéns pela imparcialidade de sempre.

Enfim Adelson fala dos rolos da Vilma dos Santos

Já podeis, da Pátria filhos,
Ver contente a mãe gentil;
Já raiou a liberdade
No horizonte do Brasil.

Brava gente brasileira!
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.

Sobre pesos, medidas e injustiças

Nem dormi direito, dá o que pensar: será que a diferença é o fato da empresa contratada pela Vilma dos Santos, a "ainda-vereadora", ser uma empresinha fantasma, de beira de praia, ou "há mais coisas entre os céus e a terra do que sonha nossa vã filosofia", diria o Tiririca?

Vejam só:
  • A Vilma dos Santos, a "ainda-vereadora", contratou sem a menor necessidade uma empresa (ALA) por uma merreca, considerando-se os padrões angrenses de desvio de verbas públicas, não dá nem um inteiro: R$0,95 milhãozinho.
  • O ex prefeito de Angra dos Reis Fernando Jordão, "o eterno", contratou sem a menor necessidade uma empresa (Petrobonus) por uma belíssima grana, considerando o nosso histórico passado, recente e futuro (oxalá!) de desvio de dinheiro da PMAR: R$23.040.000,00. Isso dava mais de 5% do nosso orçamento na época, meus nobres colegas.

Ela, coitada, bens confiscados, carreira político / religiosa exterminada, a sedosidade da pele em pandarecos e à beira de um piripaque. E é apenas o começo.

Quanto a ele, livre, leve, solto e candidato. Ainda que só tenha pago os primeiros 40 mil, o que vale é a má intenção, imagino eu. O MP terá tempo, antes dele ganhar um fórum privilegiado? E também é só o começo, há ainda o "Cartas Marcadas", os etc, e tem mais...

Enquanto isso, nós todos aqui, analfabetos "como um aguilar" na matéria jurídica, ficamos a imaginar coisas do arco da velha. Se esse cara vai parar em BSB, p. ex., rapidinho vai conseguir comprar até a "eternidade". Eternidade em termos concretos. Mas será possível também que seja dessas coisas out - lembrando Andrei - de machismos e feminismos, tão fora de moda? Só o tempo dirá.

Não sei não, feliz é o Tiririca...

Bom dia!

terça-feira, setembro 28

Silêncio!

O silência de Adelson Pimenta
Pobre Adelson...

Qual será o preço do silêncio? E o custo?

Dura lex

Anônimo, 28/set 21:09 em "AngraNews news":
"Parabéns ao Ministério Público de Angra, em especial na pessoa da Dra. Ana Carolina. É de atitudes como essa que ainda fazem eu acreditar no Ministério Público e na Justiça. E a remessa dos autos ao Procurador-Geral certamente vai fulminar a carreira política da ilustre Vereadora. Deverá responder por crime contra a Lei de Licitações, em seu artigo 90:
Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:

Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

E também pelo crime de peculato se ficar comprovado que a mesma surrupiou os cofres públicos, conforme artigo 312 do Código Penal:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Com a quebra dos sigilos muita coisa vai aparecer e, se condenada, poderá ver o sol nascer quadrado.

Abraços."

TAngra:
Prezado Anônimo,

Dura lex, sed lex, no cabelo só gumex... Bons tempos, boas recordações.

Mas uma personagem como a Vilma dos Santos, ainda-vereadora, terceiro mandato em parceria com Jordãos ... essa senhora deve saber coisas do arco da velha ... Pode negociar muita delação premiada.

Vamos ter muitos habeas corpus preventivos depois das eleições. A Justiça que reforce seus quadros... E a Promotora Dra. Ana Carolina Moreira Barreto será transferida para Volta Redonda em 1º de outubro.

Abraços, e vamos ver onde isso vai dar.

AngraNews news

Conforme já repetimos várias vezes, o AngraNews é um dos mais eficientes informativos de Angra dos Reis. Clique e leia:



O único detalhe é que a declaração de bens da pobrezinha é R$0,00. Quem a conhece diz que até as roupas íntimas não estão lá essas coisas, não dá mais nem para leiloar...

Reunião na Fusar - Socorro!

Anônimo, 28/set 18:13 em "Pergunto ao Kleber Mendes:":
"Não tem nada a ver com o assunto, mas depois de privatizar o laboratório da prefeitura agora estão preparando a privatização da farmácia da Fusar por 20 milhões e a empresa que vai ganhar tem como advogada a mulher de um vereador...

Aguardem!

A reunião foi hoje e teve participação de vereador do PT."

TAngra:
Prezado Anônimo,

Parece que você também esteve por lá.

O Vereador do PT foi o Ilson Peixoto. Ontem ele recebeu um convite do executivo para participar dessa reunião. No finalzinho da sessão plenária de hoje, depois da reunião na Fusar, ele fez essa declaração: ele não disse nada.

Ilson Peixoto não me pareceu muito satisfeito, mas falou que ao término da reunião Tuca prometeu fazer uma declaração pública (acho que para contar o novo plano para judiar e roubar saúde e dinheiro do povo, provavelmente). Ele disse que por questões éticas só vai pronunciar-se depois do Prefeito, caso Tuca "escorregue" em suas declarações, e na próxima sessão, dia 5.

Não sei não, mas se fosse coisa boa para o povão todo mundo sairia correndo para contar...

Acho que Tuca resolveu o problema das indicações politiqueiras que a direção da Santa Casa estava impedindo que acontecesse. Já são 2 ou três sessões consecutivas onde eu escuto aqueles vereadores de sempre, os piores, falando em cogestão: cogestão quer dizer que a prefeitura, com toda sua equipe de corruptos e incapazes (volta do Diogo?), quer meter-se diretamente na direção da Santa Casa junto o pessoal da Santa Casa. Vai virar um maldito inferno.

Façam suas apostas: em quantas semanas, em caso de cogestão, Tuca Jordão, "O Inepto!", Tuca Jordão, "O Inelegível I", precisará até destruir completamente o único atendimento médico que funcionava, a Santa Casa de Angra dos Reis?

Mas se for apenas um caso de privatizaçãozinha de farmácia, 20 milhões (comissões inclusas?), dinheiro de ninguém mesmo, zé ninguém envolvido?, então nada de muito grave, é só corrupção simples culposa e improbidade de baixa periculosidade, coisa que em Angra você encontra em todos os contratos, merenda escolar, locação de veículos, privatização de laboratório ... acha-se em qualquer prateleira de supermercado. Assim, a Santa Casa deve durar até o fim do mandato. Dá no máximo "inépcia da inicial", nada parecido eom um "salto triplo carpado com hermenêutica" da altura de um Ministro.

Mas voltando ao Ilson Peixoto, ele deve ter recebido uma educação rígida: "sim senhor", "posso ir?", "com licença", "a bênção!", e talvez isso tenha impedido que ele se antecipasse a Tuca na declaração das "maldades" que combinaram naquele breu das tocas. Eu o compreendo e se estivesse em seu lugar faria exatamente o mesmo, de verdade.

Vamos esperar... Outra declaração pendente... Cadê a da ainda-vereadora Vilma dos Santos e seus contratos de software fantasma? Cadê a expricação sobre a nomeação do "primeiro damo"?

Não é mole ser cidadão de bem em Angra dos Reis, você fica meio que rejeitado... esquecido... perdido e mal pago no meio de tanta corrupção...

ERRATA

São 2 milhões

Como todos sabem, quando o Transparência Angra comete alguma injustiça nós temos a hombridade de colocar imediatamente a correção. O lamentável é que a errata é sempre para agravar a situação. Dá até medo. É sempre pior a emenda que o soneto.

Vejam só esse engano nosso: Vilma dos Santos, a "ainda-vereadora" presidenta da Câmara Municipal de Angra dos Reis, não contratou 1 software de 1 milhão de uma empresa que não existe, conforme havíamos dito quando o MP e a PF fizeram aquela "batida" no gabinete dela (Caça às Bruxas, em 2/set).

O correto é que ela contratou 2 softwares de 1 milhão (ou quase) em dezembro de 2009. Um de uma empresa que não existe, por R$950 mil, e outro de uma empresa que existe, por R$995 mil, a ELF Automação e Sistemas Ltda - ME, Av. Mandacarú nº 2738 - Parque Laranjeiras - Maringá - PR, (44) 3029-8212, site:
http://www.elfconsultoria.com.br/2008/clientes/

Aqui estão (clique p/ ampliar):

Contrato de desenvolvimento de software: R$950.000,00
Contrato de automação e software: R$995.000,00
Total dos contratos de software: R$1.945.000,00 e não R$950.000,00, como havíamos publicado. Desculpem-nos se isso trouxe prejuízos a algum político safado.

Está publicada a correção... mais uma vez, piorando as coisas...

Pergunto ao Kleber Mendes:

O Kleber Mendes provoca o maior frisson sempre que aparece por aqui, mas depois das agulhadas e alfinetadas generalizadas o que sempre se conclui é que ele, na condição de ex Assessor Jurídico da Casa, entende quase tudo, senão tudo, de Câmara Municipal, Regimento Iterno, Lei Orgânica e afins. Para o bem e para o mal.

Mas o caso é que durante a caça que empreendemos contra as nomeações sem critério na CMAR, tanto para o quadro interno quanto para as assessorias parlamentares, uma coisa chamou nossa atenção: as Resoluções 001/2009 e 002/2009, que aumentam o número assessores parlamentares e de cargos administrativos.

Ambas as Resoluções são de 09 de janeiro de 2009. Elas podem entrar em vigor já para 2009, uma vez que alteram despesas de pessoal sem a devida previsão orçametária? Ou no legislativo as regras são diferentes?

Outra coisa: houve nomeações para cargos comissionados não estabelecidos na Resolução 002/2009 e nem criados em resoluções posteriores. Por exemplo: "Gerente de Legislação" e "Gerente de Informática", R$4.536,79, por onde passam e passaram André Luiz Braga, Antônio Eduardo Pereira Vermeulen e Pedro de Monteiro de Lucena. Isso pode, na terra onde tudo pode?

Alguém poderia explicar aos humildes angrenses se a criação desses 600 cargos públicos de livre nomeação, numa só canetada (mais 11 votos), foi realizada "dentro dos conformes", ou todos terão que devolver aos cofres públicos esses 21 messes de salários fartos e boa vida?

Se não me falha a memória, esse é o tema de um dos milhares de processos contra Cargos Comissionados e Nepotismo em andamento aqui no foro de Angra dos Reis:
  • 1019555.2008.8.19.0003
  • 0722111.2009.8.19.0003
  • 1196464.2009.8.19.0003