Isso também poderia servir de atrativo turístico, mas a TurisAngra só quer saber de alugar tendas...
Referente ao Contrato de Locação nº 001/2009 celebrado entre o SAAE e Naldelina da Costa e Silva.
Onde se lê: 3,5 toneladas.
Leia-se: 2,2 toneladas.
Assinatura: 14/10/2009.
Contratada: Naldelina Pereira da Costa e Silva.
Objeto: Locação de Veículo leve, tipo caminhão de pequeno porte com capacidade mínima de carga: 3,5 toneladas.
Valor: R$ 42.000,00, sendo R$ 140,00 por diária.
Prazo: 12 meses.
Assinatura: 26/09/2009.
Onde se lê: Contrato de Locação nº 001/2009.
Leia-se: Contrato de Locação nº 010/2009.
Assinatura: 17/11/2009.
"J-se o mandado de busca e apreensão recebido no gabinete. Compulsando os documentos apreendidos, verifico que há declaração assinada pelo servidor MAURO RAMOS DE QUEIROZ ROSA que não possui vínculo de parentesco, porém é fato público nesta cidade, conforme documento juntado aos autos, que há relação de parentesco entre o Secretário de Administração e o mesmo.
Acrescento que não consta nos documentos do Secretário a declaração de parentesco, e que a mesma DEVERIA estar em sua pasta funcional, INDEPENDENTE SE CONCURSADO OU NÃO, uma vez que a decisão abrange tanto os concursados quanto os cargos comissionados, sendo certo que IMPOSSÍVEL não saber que seu sogro exerce cargo de gerência dentro de outra secretaria Municipal, ressaltando-se ainda que tais documentos são geridos pela própria secretaria de administração.
Isto posto, levando-se em conta que a portaria 053/2011, de nomeação do Secretário, lhe nomeou à partir de 07/01/2011, e que seu sogro já exercia a função de Gerente de pesca desde 01/10/2009, verifico que houve o descumprimento da decisão proferida nos autos desde então, razão pela qual FIXO MULTA SOLIDÁRIA EM NOME DA AUTORIDADE NOMEANTE, O EXMO PREFEITO E O PRÓPRIO SECRETÁRIO EM R$70.000,00 (setenta mil reais).
I-se pelo OJA plantonista, determinando ainda a exoneração imediata do servidor MAURO RAMOS DE QUEIROZ ROSA, conforme já determinado.
CIÊNCIA AO MP.”
1- A exoneração de todos os servidores ocupantes de Cargo em Comissão com denominação Assessor Parlamentar, que ultrapassem o limite de R$ 22.500 mensais, por vereador, a seu critério de escolha, até dia 16 de novembro de 2010, sob pena de multa semanal de R$ 15.000 na pessoa do Vereador que descumprir a presente determinação, sem prejuízo de multa a ser fixada ao Sr. Presidente da Câmara no caso de não proceder a devida exoneração, após o procedimento administrativo de indicação de exoneração do servidor, até o dia 23 de novembro de 2010.2- O limite de 4 à 13 servidores ocupantes de Cargo em Comissão denominado Assessor Parlamentar, por Gabinete de Vereador.
“Prezada Anônima,
Seria interessante se os Concurseiros de Angra pudessem dar mais informações, como telefone de contato, cursos oferecidos e outras... Muitos só tiveram ciência deste curso através do comentário de Kleber Mendes no Facebook, no grupo "Angra Democrática" (facebook.com/groups/angrademocratica).
Abraços,”
“PS. Weverton Fernando Rodrigues Pereira participou do concurso para a PMAR em 2008. Ficou em 11º lugar dentre os quase 1.100 candidatos a 'Inspetor de Alunos'. Foi nomeado em 5 de setembro de 2008.”
"FUNCIONÁRIO PÚBLICO. Cargo. Concurso. Aprovação. Não nomeação. Prova da necessidade de pessoal. Direito subjetivo à nomeação reconhecido. Mandado de segurança concedido. Provimento ao recurso ordinário para esse fim. Precedentes. Se a administração pública, tendo necessidade de pessoal, requisita servidores, em vez de nomear candidatos aprovados em concurso cujo prazo de validade ainda vige, ofende direito subjetivo dos aprovados à nomeação, segundo a ordem em que se classificaram." (RMS 458-RJ. Min. Relator Cezar Peluso, STE, 30/03/2007).
Assim, o candidato, como regra, possui mera expectativa de direito de ser nomeado e não direito subjetivo de exigir a sua nomeação (cargo efetivo) ou admissão (emprego público), salvo nas hipóteses previstas acima.
O direito de exigir a nomeação ou admissão deverá ocorrer através do exercício do direito de petição (art. 5º, XXXIV da CR/88), uma ação de procedimento ordinário com pedido de antecipação de tutela ou um mandado de segurança.