Destaques:
Art. 5º- A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionais.
Art. 6º- Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob a sua denominação, as legendas de todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição proporcional, cada partido político usará apenas a sua legenda sob o nome da coligação.
Art. 7º- Da propaganda dos candidatos a Prefeito, deverá constar, também, o nome do candidato a Vice-Prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 10% (dez por cento) do nome do titular.
Art. 8º- A realização de qualquer ato de propaganda partidária ou eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia.
Art. 9º- É assegurado aos partidos políticos e às coligações o direito de:
II – fazer inscrever, na fachada dos seus comitês e demais unidades, o nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o tamanho máximo de 4m²;III – instalar e fazer funcionar, no período compreendido entre o início da propaganda eleitoral e a véspera da eleição, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nos locais referidos, assim como em veículos seus ou à sua disposição, em território nacional, com a observância da legislação comum e dos § 1º e § 2º, inclusive dos limites do volume sonoro;
IV – comercializar material de divulgação institucional, desde que não contenha nome e número de candidato, bem como cargo em disputa.
§ 1º São vedados a instalação e o uso de alto-falantes ou amplificadores de som em distância inferior a 200 metros: das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos órgãos judiciais, dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 2º Pode ser utilizada a aparelhagem de sonorização fixa e trio elétrico durante a realização de comícios no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas.
§ 3º São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
§ 4º É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
§ 5º A proibição de que trata o parágrafo anterior não se estende aos candidatos profissionais da classe artística.
§ 6º Até as 22 horas do dia que antecede a eleição, serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos.
Art. 10- Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados.
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada.§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, ainda que localizados em área particular, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano.
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos.
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas.
§ 6º Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral ficará a critério da Mesa Diretora.
Art. 11- Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral por meio da fixação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedam a 4m2.
Parágrafo único. A veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para esta finalidade.Art. 12- Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido político, da coligação ou do candidato.
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem.Art. 13- Não será tolerada propaganda: de incitamento de atentado contra pessoa ou bens; que implique oferecimento, promessa ou solicitação de dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou vantagem de qualquer natureza; que perturbe o sossego público, com algazarra ou abuso de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; por meio de impressos ou de objeto que pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda; que prejudique a higiene e a estética urbana; que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública; que desrespeite os símbolos nacionais.
Art. 17- É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, independentemente de sua destinação ou exploração comercial.
Parágrafo único. Não caracteriza outdoor a placa afixada em propriedade particular, cujo tamanho não exceda a 4m2.Segue desenho para facilitar os candidatos que têm dificuldade (a maioria) na "interpretação de textos":
(clique p/ ampliar)
5 comentários:
E o mão-branca que é Sub-Prefeito do ABRAÃO e fica o dia todo de carro fazendo propaganda(para o Jorge eduardo) com o carro dele???Ao invés de trabalhar,fica na rua.Isso não é proibido.?
Tinha que ser vc...Bem vindo!
Vilma dos Santos inelegivel!!!!
Obrigado DR. Carlos Manoel, Angra esta livre dessa gafanhota do dinheiro publico.
Viva!!!!!!!
Estamos livres de Vilma e de seu esposo Jovaci (o faxineiro boa pinta).
Fizeram a limpeza no dinheiro publico.
Cadeia neles!!!!!!
Ainda não estamos livres não. Certamente se o FJ se eleger e a Capiroto não, o patrão dela, outro capiroto irá pressionar para que ela seja secretária de alguma coisa.
Oideal é que fosse secretária na pousada de Bangu 8.
Mas, ainda depende muito de nosso voto. Cabe a nós eleitores jogar a pá de cal ou dar sobrevida a uma delinquente.
MUNDANÇAS JÁ!
O povo angrense tem de renovar, urgentemente, os governantes e os legisladores do município. Não dá mais para aturar tantos políticos descomprometidos com as causas populares. Uma vez no poder, só pensam em seus bolsos e em negociatas de conveniências partidárias...Se escondem do povo, quando na verdade são empregados desse mesmo povo!
Nunca votei em partido, mas em candidato(a), no entanto, está difícil escolher. Uma coisa é certa: Temos de varrer, limpar e desinfetar esse executivo e esse legislativo municipal! São sempre os mesmos, fato que os acostumaram com os meandros da maldade e da corrupção. Um município tão rico e que não consegue desenvolver uma política séria de educação e saúde!
Chega, não dá mais, mudanças já!!!!
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