Por falar em PEC dos vereadores, ontem, 28, o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, encaminhou o seguinte ofício aos presidentes dos tribunais regionais:
"Assunto: Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
A propósito da recente Emenda Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009, e sem a pretensão de interferir na esfera da autonomia interpretativa desse TRE, encaminho a Vossa Excelência a resposta que este TSE ministrou à Consulta nº 1.421/DF, DJU de 7/8/2007. Resposta que obteve a unanimidade dos votos dos ministros da Corte, e cuja ementa ficou assim redigida:
CONSULTA. EMENDA CONSTITUCIONAL QUE REGULAMENTA NÚMERO DE VEREADORES. APLICAÇÃO IMEDIATA DESDE QUE PUBLICADA ANTES DO FIM DO PRAZO DAS CORRESPONDENTES CONVENÇÕES PARTIDÁRlAS.
1.Consignou-se no voto que: '(...) a alteração do número de vereadores por emenda constitucional tem aplicação imediata, não se sujeitando ao prazo de um ano previsto no artigo 16 da Constituição Federal. Esse 'dispositivo está dirigido à legislação eleitoral em si, ou seja, àquela baixada pela União no âmbito da competência que lhe é assegurada constitucionalmente ... ' (RMS n° 2.0621 RS, Relator Ministro Marco Aurélio, DJ 221 10193). '(fi. 7).
2.Ressaltou-se que: 'todavia. a data-limite para a aplicação da emenda em comento para as próximas eleições municipais deve preceder o inicio do processo eleitoral, ou seja, o prazo final de realização das convenções partidárias.' (flJ. 7-8).
3. Consulta respondida positivamente, com a ressalva acima mencionada'. (sem grifo no original)
Atenciosamente,
Atenciosamente,
Ministro Carlos Ayres Britto
Presidente"
P.S. Adivinhem quem "estamos" financiando esse "passeio"?
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