"Posso não concordar com uma só palavra do que dizes,
mas defenderei até a morte teu direito de dizê-las."
- Voltaire

quarta-feira, junho 2

Greves e 13º salário

Bom final teve a greve dos Metalúrgicos da Brasfels. Dentre mortos e feridos, todos se salvaram. Não sei como ficou a "lista suja" do Aguilar Ribeiro, mas acho que para os trabalhadores e para a empresa o resultado foi satisfatório.

Ficam as questões: por que a empresa não quer construir navios, só plataformas? Como estão as contrapartidas em "contrapartida" à isenção dos impostos municipais? O que estão fazendo esses Vereadores dentro do movimento sindical, isso só prejudica os trabalhadores?

Outra coisa que ficou em suspense foi a greve dos motoristas da Bonfim. Disserm que o Vereador Zé Antônio decidiu pela não greve, mas todos já sabem que vem aumento de tarifa por aí, podem apostar... Olha os Vereadores metidos no movimento sindical de novo...

Mas onde eu queria chegar é que estava lendo sobre os dias de greve e vi este artigo da Constituição Federal, que trata de gratificações e adicionais de eleitos e secretários municipais:

Seção II
Dos Servidores Públicos
Art. 39 [...]

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Pelo que se pode interpretar deste §4º é que eleitos, prefeitos, vices, vereadores e secretários não pode receber qualquer gratificação e o 13º salário - que todos os eleitos e secretários de Angra recebem - não pode, pois 13º salário é "gratificação natalina".

Como esse § 4º é emenda de 1998, todos os que receberam desde então terão que devolver os 13º salários que receberam? Seria isso?

6 comentários:

Anônimo disse...

Não, a lei orgânica municipal anterior ao mandato deles pode estabelecer o pagamento de 13º salário. O que não pode é fixar aumento e 13º no exercício do mandato, pois seria legislar em causa própria.
Portanto, não há que se falar em devolução e nem processos no Tribunal de Contas.

Anônimo disse...

o problema é que os vereadores acham que tem soluçao para tudo.soluçao com certeza nao tem mas tem outros compromisso proprio e populaçao que se dane.
ASS PABLO RODRIGUES

Anônimo disse...

Caro tangra, no subsidio entra o 13o salario, são vedadas verbas tipo paleto, adcionais, sendo somente possivel ganho de diaria. Informacao errada... Explicado agora?

Anônimo disse...

ÓRGÃO ESPECIAL

REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE N°. 85/2007

EMENTA:
Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 2.115, de 11/01/2005; e arts. 1º, 3º e 7º da Lei nº 2.108 de 22/12/2004, ambas de município de Maricá. Fixação de subsídios de vereadores. Hipótese que não configura lei de efeitos concretos. Inexistência de individualização capaz de assim caracterizá-la. “O fato de serem determináveis os destinatários da lei não significa, necessariamente, que se opere individualização suficiente para tê-la por norma de efeitos concretos”. Precedentes no STF. Conhecimento da representação. Subsídios fixados com vinculação aos dos deputados estaduais. Impossibilidade. Licença por doença, remunerada integralmente. Descabimento.

Décimo terceiro salário. Impossibilidade de concessão. Os vereadores são agentes políticos, e não meros servidores públicos. Regimes funcionais diferenciados. Sendo o décimo terceiro uma gratificação específica para empregados e servidores públicos (“gratificação natalina”), não pode ser deferida à agentes políticos. Violação aos arts. 9º, § 1º, 77, caput e incisos XII e XV; art.345, caput; art. 347, caput; e 358 caput e incisos I e II’ da CERJ; e ainda aos princípios da anterioridade, legalidade e moralidade administrativa e isonomia. Fixação da remuneração dos vereadores para a mesma legislatura. Impossibilidade. Emenda constitucional nº 19/98 e art.345 da CERJ c/c 39, § 4º da CF (norma de reprodução obrigatória). Impossibilidade de fixação de verba autônoma para representação. A remuneração dos agentes políticos há de ser feita exclusivamente através de subsídios. Representação parcialmente procedente.

Anônimo disse...

Engraçado, mas não falaram acima que podia??? hahahahaha, grande conhencimento.

Anônimo disse...

Porque não te calas?? Essa vai para os comentários de 09:09 e 19:44, esse julgamento acima diz tudo: o pior cego é aquele que enxerga MAS não quer ver!!