Parabéns pela imparcialidade de sempre.

Já podeis, da Pátria filhos,
Ver contente a mãe gentil;
Já raiou a liberdade
No horizonte do Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.

Já podeis, da Pátria filhos,
Ver contente a mãe gentil;
Já raiou a liberdade
No horizonte do Brasil.
Brava gente brasileira!
Longe vá... temor servil:
Ou ficar a pátria livre
Ou morrer pelo Brasil.

Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.





"... cargos de assessoramento estão contrariando o disposto na Constituição Federal, uma vez que pela ausência de concurso público, cargos meramente administrativos estão sendo exercidos com o nome de assessor, o que é ilegal, pois a ausência de concurso público faz com que nasça o ´apadrinhamento de funcionários´ como bem ressaltado ... há apenas 34 servidores concursados, e 477 servidores ocupantes de cargo em comissão e confiança ... pelo exposto, DETERMINO:
- a exoneração de 54 servidores ocupantes de cargo em comissão que não exerçam EFETIVAMENTE cargo de direção, chefia ou assessoramento, no prazo de 72h ...
- a exoneração de TODOS os servidores ocupantes de cargo em comissão que não exerçam EFETIVAMENTE cargo de direção, chefia ou assessoramento, no prazo de 210 dias ..."

Obs. Só estão computadas as nomeações

Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.




Fotos: TurisAngra

'Art.41-A - Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de 1.000 a 50.000 UFIRs, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64/90.'