"Posso não concordar com uma só palavra do que dizes,
mas defenderei até a morte teu direito de dizê-las."
- Voltaire

quarta-feira, setembro 29

Sobre pesos, medidas e injustiças

Nem dormi direito, dá o que pensar: será que a diferença é o fato da empresa contratada pela Vilma dos Santos, a "ainda-vereadora", ser uma empresinha fantasma, de beira de praia, ou "há mais coisas entre os céus e a terra do que sonha nossa vã filosofia", diria o Tiririca?

Vejam só:
  • A Vilma dos Santos, a "ainda-vereadora", contratou sem a menor necessidade uma empresa (ALA) por uma merreca, considerando-se os padrões angrenses de desvio de verbas públicas, não dá nem um inteiro: R$0,95 milhãozinho.
  • O ex prefeito de Angra dos Reis Fernando Jordão, "o eterno", contratou sem a menor necessidade uma empresa (Petrobonus) por uma belíssima grana, considerando o nosso histórico passado, recente e futuro (oxalá!) de desvio de dinheiro da PMAR: R$23.040.000,00. Isso dava mais de 5% do nosso orçamento na época, meus nobres colegas.

Ela, coitada, bens confiscados, carreira político / religiosa exterminada, a sedosidade da pele em pandarecos e à beira de um piripaque. E é apenas o começo.

Quanto a ele, livre, leve, solto e candidato. Ainda que só tenha pago os primeiros 40 mil, o que vale é a má intenção, imagino eu. O MP terá tempo, antes dele ganhar um fórum privilegiado? E também é só o começo, há ainda o "Cartas Marcadas", os etc, e tem mais...

Enquanto isso, nós todos aqui, analfabetos "como um aguilar" na matéria jurídica, ficamos a imaginar coisas do arco da velha. Se esse cara vai parar em BSB, p. ex., rapidinho vai conseguir comprar até a "eternidade". Eternidade em termos concretos. Mas será possível também que seja dessas coisas out - lembrando Andrei - de machismos e feminismos, tão fora de moda? Só o tempo dirá.

Não sei não, feliz é o Tiririca...

Bom dia!

14 comentários:

Anônimo disse...

Há uma pesquisa encomendada pelo PMDB que aponta que o Fernando e Essiomar não serão eleitos.

Anônimo disse...

Essa é boa, o Dr. Fernando da Câmara está se cagando todo pois deu parecer para contratar o programa de computador. Além de responder criminalmente, fica falando que vai perder a carteira da OAB por conta disso. UMa coisa eu não entendo: porque então ele despachou nesse processo?? Será que ele não sabia?

Anônimo disse...

Nunca vi uma quadrilha tão grande atuando tanto na Câmara como na prefeitura.Coisa de louco!

Anônimo disse...

Talvez ele se formou no instituto Universal Brasileiro.

Anônimo disse...

Isso deve ser coisa do Thiago, da Chalub ou do Wagner. Se foi ele que deu o parecer porque não foi arrolado no processo? Essa do Instituto Universal cheira a maledicência do Rodinho das Pelancas.

Anônimo disse...

O advogado, segundo a Constituição Federal, "é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão e nos limites da lei".

O STF já teve oportunidade de reconhecer a IMUNIDADE MATERIAL do advogado-geral da União "que pode ser aplicado subsidiariamente neste caso concreto". Assim, declarou o STF: "pareceres ofertados no exercício de sua profissão, nos autos do Inquérito 1647, julgado no Pleno 06.09.01, citado no voto do Min. Maurício Corrêa nos autos do Mandado de Segurança 24.093-3-DF".

Portanto anônimo (29 de setembro de 2010 12:46), opinar é diferente de decidir, o parecer NÃO é um ato administrativo de cunho DECISÓRIO, é apenas e tão-somente uma opinião que não cria nem extingue direitos, o procurador não vincula a autoridade que tem o poder decisório!

Anônimo disse...

Desculpe TAngra, mas o anônimo de 17:53, que acredito por algum motivo especial está defendendo o cagão, está equivocado. Além de apresentar apenas um trecho do julgado, aliás trecho que lhe convém, esquece-se de que a inviolabilidade do advogado não é absoluta, como nunca poderia ser de modo a criar uma blindagem para a prática de crimes. Se o parecerista agiu com dolo,culpa ou até mesmo erro grosseiro certamente irá responder por seus atos. Aliás, o entendimento que melhor aplica-se ao caso vem da jurisprudência mais recente do STF do que o trecho citado pelo indivíduo acima citado:


"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido." (MS 24631, 9.8.07, Rel. Min. Joaquim Barbosa)

Assim, existem excecões e o parecerista pode sim ser responsabilizado, conforme última parte da ementa:

"Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa."

Assim, o procurador pode sim ser vinculado administrativamente como também judicialmente, e na maioria das vezes na última hipótese ocorre na forma do artigo 29 do Código Penal (coautor ou partícipe) por violação aos artigos da Lei de Licitações e também, muitas das vezes por infringir ainda o artigo 288 do Código Penal (FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO).

Bem, agora pergunto: vai dizer que o ilustre Dr. Fernando não sabia que a contratação era superfaturada, ilegal, de uma empresa recém-constituída, com sede inexistente e que a Câmara além de não necessitar de tal software (pois já tinha um), isso ia dar uma merda federal???

Avisado previamente ele foi...

Anônimo disse...

Volta para faculdade o anônimo de17:53. A imunidade material do advogado não é oponível quando ele age com dolo, culpa ou erro grave. Ou você não considera a hipótese de procuradores municipais em conluio exarar parecer por ordem do seu chefe (prefeito ou presidente do legislativo) de modo a beneficiar Petrobonus, ALA da Silveira, FGV, Locanty, Valesul, contratação de ccs sem previsão orçamentária, sem lei autorizativa, viabilizar a contratação de Jovacis da vida, valores superfaturados em remoção de entulhos, serviços de laboratório, locação e utilização de carros para fins particulares, festas realizadas por buffets com dinheiro público etc etc etc.

A propósito, a parte final desta ementa do STF diz tudo:



"EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido."(MS n. 24.631, Min. Joaquim Barbosa, 9.8.07)


Reproduzo a parte final da ementa para você aprender e se preparar:
"Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa."

Há exceções, assim, tudo o que eu citei acima e muito mais vem acontecendo aqui em Angra diante da subserviência de alguns procuradores jurídicos, que servem de capacho para serem pisados, rasgando o Código de Ética da OAB para validar através de parecer atos administrativos espúrios e ilegais. Isso é formação de quadrilha ou bando, artigo 288 do Código Penal. MP neles!!! Parábéns Dra. Ana Carolina. Parabéns Dr. Ivan.

Anônimo disse...

Volta para faculdade o anônimo de17:53.

A imunidade material do advogado não é oponível quando ele age com dolo, culpa ou erro grave.

Ou você não considera a hipótese de procuradores públicos comprometidos de modo a exarar parecer a pedido de seu chefe (prefeito ou presidente do legislativo) de modo a beneficiar Petrobonus, ALA da Silveira, FGV, Locanty, Valesul, contratação de ccs sem previsão orçamentária, sem lei autorizativa, viabilizar a contratação de Jovacis da vida, valores superfaturados em remoção de entulhos, serviços de laboratório, locação e utilização de carros para fins particulares, festas realizadas por buffets com dinheiro público etc etc etc.??
A propósito, a parte final desta ementa do STF diz tudo:

" CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido."(MS n. 24.631, Min. Joaquim Barbosa, 9.8.07)


Reproduzo a parte final da ementa para você aprender e se preparar para o pior que está por vir:

"Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa."

Desta forma, há exceções. Assim, tudo o que eu citei acima e muito mais o que vem acontecendo aqui em Angra diante da subserviência de alguns procuradores jurídicos, que servem de capacho para serem pisados, rasgando o Código de Ética da OAB para validar através de parecer atos administrativos espúrios e ilegais em troca de um cc sem vergonha.

Isso em qualquer lugar é formação de quadrilha ou bando, artigo 288 do Código Penal. O artigo 29 do Código Penal (coautoria ou participação) não está lá de enfeite não! MP neles!!! Parábéns Dra. Ana Carolina. Parabéns Dr. Ivan.

Anônimo disse...

Também acho que o anônimo de 17:53 está viajando na maionese.

Imagine a parte final do parecer da contratação do software pela Câmara, que deve ser mais ou menos assim:

"Ante o exposto, e por não verificar qualquer ilegalidade na contratação pretendida que por seu turno atende plenamente aos requisitos da Lei 8.666/93, opino favoravelmente pela adjudicação do certame à ALA da Silveira diante da melhor proposta apresentada, pois se eu não escrever isso no parecer vou perder meu empreguinho..."

Diante das circunstâncias é inaceitável que alguém bem intencionado ou com o mínimo de decência iria concordar com a contratação desta empresa por quase um milhão de reais.

Por isso, não dá para perdoar. Onde estava o chefe de gabinete, braço direito da Vilma e elogiado por uma moção de aplausos? Onde estava o responsável pela contabilidade da Câmara que efetuou os pagamentos de forma adiantada sem a prestação dos serviços? Como o Tribunal de Contas tem aprovado as contas da Vilma?

Anônimo disse...

Aprendi prá cacete. Mas não consta que o cagão figure no polo passivo da ação e depois, se comprou diploma no Instituto Universal, deve ter gasto uma grana, pois a CMAR ganhou efeito suspensivo no TJ. Vou estudar lá, assim não preciso da ajuda da Primeira Dama.

Anônimo disse...

Aviso ao blogueiro das 12:46: malandro se achar a carteira que o cagão vai perder fica com ela, pois talvez não precise dos amigos, da primadona, nem da igreja de papi para advogar. Estuda rapaz e para de pedir cola pros outros.

Anônimo disse...

Não, o cagão nesse processo ainda não está, mas o medo dele é o criminal que certamente vai ocorrer no TJ, no caso a ação penal. aposto que virá artigo 90 da lei 8.666/93 c/c 288 do código penal na forma do artigo 69 tb do CP. para ele, Vilma, responsável por licitação, responsável por finanças e etc.

E ainda a Vilma tem um peculato, e provavelmente lavagem de dinheiro. Vamos aguardar.

Anônimo disse...

Alô 17:53, presta atenção:

30/09/2010

Uma possível fraude na licitação para a contratação da empresa organizadora do Carnaval Municipal de Quatis (Sul do Estado), em 2008, levou o Ministério Público a denunciar o ex-Prefeito de Quatis Alfredo José de Oliveira; o ex-Secretário Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo Luiz Henrique Costa Gonçalves; a ex-Procuradora-Geral do Município Juzélia Izabel Ribeiro da Silva; o ex-Presidente da Comissão Permanente de Licitação João Gomes Rafael Neto; e a representante legal da sociedade que teria se beneficiado da fraude, Dirce Eleni da Silva.

De acordo com o Promotor de Justiça subscritor da ação, Fabiano Gonçalves Cossermelli Oliveira, a sociedade "Dirce Promoter Eventos Ltda-ME" teria se beneficiado com a inexigibilidade de licitação para a celebração de um contrato com o município, sem que houvesse qualquer razão legal para tanto. Além disso, o município de Quati teria se aproveitado da inexigibilidade de licitação na contratação dos artistas que realizariam os shows de carnaval, para comprar materiais diversos, contratar a prestação de serviços de arte e de decoração e confeccionar flyers, camisas e site com o objetivo de divulgar o evento, o que é ilegal.

"O valor total do contrato chegou a R$ 250 mil, uma quantia bastante elevada para os padrões da cidade. Ademais, faltaram vários dos requisitos obrigatórios para inexigibilidade da licitação. Diversas empresas poderiam ter prestado o mesmo serviço, ou seja, havia a possibilidade de competição. Também não foi apresentada ao Tribunal de Contas do Estado qualquer prova de que os artistas contratados por meio da empresa organizadora fossem consagrados pela mídia ou pela crítica especializada", afirmou Fabiano Gonçalves.

Ainda segundo o Promotor de Justiça, a empresa Dirce Promoter Eventos Ltda, para poder se beneficiar da falta de licitação, simulou contratos de exclusividade com vários dos artistas que fizeram os shows. Em caso de condenação, os denunciados poderão pegar até cinco anos de prisão.

Fonte: MPRJ.

Isso se aplica ao caso do software com certeza. Bem que eu achei que aquele cheiro de fezes não era somente da Praia do Anil, mas de uma sala na CMAR... Alô procuradores da Câmara e Prefeitura, podem esperar, a hora vai chegar...