Lei Orgânica
do
Município de Angra dos Reis
SubSeção III - Das Leis
Art. 62 - Poderá ser apresentado projeto de Lei Ordinária por iniciativa popular, devidamente subscrita por pelo menos cinco por cento (5%) do eleitorado do Município, na forma prevista do Regimento Interno da Câmara Municipal.
- Parágrafo Único - O projeto de lei apresentado nos termos deste artigo receberá tratamento idêntico aos demais projetos e poderá ser defendido na Tribuna da Câmara pelo seu primeiro subscritor, que terá a palavra pelo prazo de quinze (15) minutos quando da discussão da matéria.
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Regimento Interno
da
Câmara Municipal de Angra dos Reis
Seção V - Da Iiniciativa Popular
Artigo 212- A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de Projeto de Lei de interesse específico do Município, de seus distritos ou bairros, e dependerá da manifestação de pelo menos 5% (cinco por cento) do eleitorado interessado.
- § 1º - O cidadão, autor ou co-autor de matéria de iniciativa popular, poderá usar da palavra durante a primeira discussão do projeto para opinar sobre a mesma, desde que se inscreva em lista especial na Secretaria da Câmara Municipal, antes de iniciada a sessão.
- § 4º - O Presidente da Câmara Municipal, preenchidas as condições de admissibilidade prevista nesta Lei, não poderá negar seguimento ao projeto e devendo encaminhá-lo às comissões competentes.
Nas eleições de 2008 o eleitorado angrense era de 107.867 cabeças. Cinco por cento são 5.394 assinaturas. Um bom advogado ajudaria, mas cuidado, aqui eles levaram quase todos pra "famiglia".
Pensem nisso!
Com 5 mil e 300 votos se elege 2 vereadores e meio aqui em Angra, trabalhando-se com a cabeça.
Pensem nisso também, já que estão com um caderno de assinaturas por aí!
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