"Posso não concordar com uma só palavra do que dizes,
mas defenderei até a morte teu direito de dizê-las."
- Voltaire

domingo, fevereiro 27

Lei Orgânica - Correção

Anônimo, 27/fev 18:18 em "LO - Disposições Finais":
"TAngra, entendi errado ou eles aumentaram o tempo de mordaça (estágio probatório) para 5 anos?
Não entendi também o Artigo 23."

TAngra:
Prezado Anônimo,

Angra dos Reis, domingo de verão, véspera de Carnaval e você aqui falando de Lei Orgânica? Belíssimo exemplo para todos, são coisas assim que fazem valer a pena ficarmos ouvindo os maiores desaforos sabe-se lá de quem num ou outro Comentário... Coisas da vida... Quem diz o que quer ouve o que não quer, não é?

Você fala primeiro do Art. 16?

§ 1º - Não haverá limite máximo de idade para inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade, a condição de permanência por, no mínimo, cinco (5) anos em efetivo exercício, na forma da legislação em vigor (nova redação - Emenda 03/1991);

Pelo que nos consta sempre foram 5 anos. Veja neste link o texto original da nossa Lei Orgânica no site do Tribunal de Contas do Estado (para abrir o arquivo você tem que usar o Adobe Reader, embora seja um arquivo html, ou salve como Lei.pdf):
site do TCE: Lei Orgânica

Quanto ao Art. 23, é um emblemático comprovador de que a população tem sim que participar de todas as discussões da LO, diferente do que sugerimos na postagem anterior. Corrigimos.

Veja só como ele está redigido hoje (LO Compilada que pode ser baixada do Blog do vereador Ilson Peixoto):

Artigo 23 (em vigor)- Ao servidor público que permaneceu ou vier a permanecer, por período igual ou superior a 5 (cinco) anos, contínuos ou não, de efetivo exercício, em Função Gratificada ou cargo em Comissão, quando destituído ou exonerado, é assegurada a percepção da vantagem, referente ao valor da Função Gratificada ou de 30% (trinta por cento) dos vencimentos do Cargo em Comissão, a serem incorporados aos respectivos vencimentos. (nova redação dada pela Emenda nº 02/1990) DECLARADO INCONSTITUCIONAL – RI 03/93
§ 1º - O exercício de Cargo em Comissão ou de Função Gratificada será computado globalmente para efeito deste artigo. (nova redação dada pela Emenda nº 02/1990)
§ 2º - O servidor, exonerado de Cargo em Comissão ou dispensado de Função Gratificada, fará jus a um percentual de vinte por cento, por ano de efetivo exercício, da vantagem instituída no “caput” deste artigo. (nova redação dada pela Emenda nº 02/1990)
§ 3º - É vedada a percepção cumulativa da vantagem instituída neste artigo, bem como incorporação prevista em dispositivos legais anteriores à vigência desta Lei. (nova redação dada pela Emenda nº 02/1990)
§ 4º - A vantagem a que se refere este artigo será revista sempre que o servidor for provido em outro cargo ou função, respeitado o disposto nesta Lei.


Observou que este Artigo já foi declarado inconstitucional? Talvez por isso esteja no site do TCE e tenha sida alterada em 1990, a Emenda 02. Mas cuidado que isso é só especulação maldosa, eleitoreira e ... e nem lembro o que mais nossa. O texto original (site do TCE) era:

Artigo 23 (original)- Ao funcionário que permaneceu ou que vier a permanecer em cargo em comissão ou função gratificada por período igual ou superior a cinco (5) anos contínuos, é assegurada a percepção do valor da remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada.
§ 1º - O exercício de cargo em comissão ou função gratificada será computado globalmente para efeito deste artigo.
§ 2º - O funcionário, exonerado do cargo em comissão ou da função gratificada, fará jús a uma gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) por ano de efetivo exercício da remuneração do cargo em comissão ou da função gratificada, até o limite de 5 (cinco) anos, observado o caput do artigo.
§ 3º - Se o funcionário, beneficiado pelo estabelecido neste Artigo, for novamente provido em cargo em comissão ou função gratificada, será retomada a contagem do seu tempo de serviço para fins deste artigo, vedada à percepção cumulativa da vantagem instituída.
§ 4º - A vantagem a que se refere este artigo será revista sempre que o servidor for provido em outro cargo ou função, respeitado o disposto nesta Lei.

Tomamos a liberdade de assinalar em vermelho sangue o antes e o depois da Emenda 02. Mas confesso está tudo muito confuso para nós aqui do Transparência Angra, tudo muito cheio de contínuos e não contínuos, vantagens e percepções, percentuais e gratificações difíceis de acompanhar. Fora as retomadas e o que é vdado retomar, perceberam?

Confuso mesmo... Mas quem sabe este Artigo 23 poderia ser resumido assim, em poucas palavras, sem precisar nem uma vírgula:
lembra aquelas técnicas maliciosas de gestação de marajás do serviço público que são tentadas pelos políticos safados para apadrinhar seus comparsas quando o povo não participa do governo nem da elaboração das leis (e depois ficam pedindo socorro e dependendo dos TCEs e MPs...)
.
Acontece que, infelizmente, nossa especialidade é perseguição de corruptos e políticos sem-vergonha. Felizmente, parece que há um fórum para discussão e participação popular via Internet aberto pela Comissão Reformadora da LO. Vamos tentar em contato com eles para ver como e se isso funciona.

É isso. Valeu mesmo.

Um comentário:

Monica Lima disse...

Caro Tangra
A lei é confusa na razão inversa da alfabetização do povo. Isto é, quanto mais analfabeta for a população, mais complicada é a forma como "eles" fazem as leis.
Propositalmente.
"Quosque tandem Adrianus abutere patientia nostra"?
(Até, quando, vereadores, abusarão da nossa paciência?)
Abraços
Monica