"Posso não concordar com uma só palavra do que dizes,
mas defenderei até a morte teu direito de dizê-las."
- Voltaire

quarta-feira, setembro 29

Vilma em Sentença de Placa

Processo nº 0022901-02.2010.8.19.0003

Dano ao Erário / Improbidade Administrativa / Atos Administrativos


Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS, GIDEONE DE OLIVEIRA, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME, ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA, MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS e CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, ao argumento de supostas irregularidades em contrato administrativo para implantação de software de gestão de processo legislativo. O autor, em síntese, afirmou que a sexta requerida realizou licitação, na modalidade de tomada de preços, para contratação de empresa para implantação de software de gestão de processo legislativo, através de requerimento do segundo réu, então Diretor de Administração da Câmara, endereçado à primeira ré, vereadora, que ora ostenta o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis. Alegou que a terceira requerida foi a licitante vencedora, sendo que o contrato administrativo foi celebrado em 18 de dezembro de 2009. Aduziu que o valor do contrato foi de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), que seriam pagos da seguinte forma: uma parcela de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) imediatamente à assinatura do contrato e o restante em outras seis parcelas contadas da entrada, porém os serviços serão prestados pelo prazo de 12 (doze) meses, o que evidencia uma irregularidade. Asseverou que as notas fiscais da execução dos serviços são padronizadas, pois descrevem os serviços de forma idêntica, sendo que o contrato não possuía cronograma de prestação dos serviços. Afirmou que não havia necessidade de tal contratação, pois a Câmara já possuía programa instalado no ano de 2007 pelo próprio quarto réu, que normalmente estava em funcionamento. Alegou que o prejuízo ao erário corresponde a R$ 663.333,32 (seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos). Requereu, liminarmente, a indisponibilidade dos bens dos dois primeiros requeridos, com a quebra de seus sigilos fiscal e bancário, pois com relação aos terceiro e quarto réus já houve tal providência na ação cautelar que se encontra em apenso. É o relatório.

Decido. Inicialmente, convém destacar que a ação de improbidade administrativa possui rito específico previsto em lei, pelo que se faz necessária (ainda que discutível quando há indício probatório), antes do recebimento da denúncia civil, a prévia notificação dos réus para que apresentem defesa preliminar. Entretanto, a legislação de regência não veda que medidas urgentes sejam analisadas e eventualmente deferidas antes mesmo da determinação judicial de notificação dos réus, eis que tais providências residem no poder geral de cautela do magistrado [...] Desta forma, não existem dúvidas de que medidas cautelares assecuratórias podem ser requeridas, apreciadas e eventualmente concedidas antes mesmo da notificação dos requeridos apontados no pólo passivo de uma ação civil pública por prática de atos de improbidade administrativa, como no presente caso. A liminar requerida pelo Ministério Público deve ser integralmente concedida, já que presentes os seus requisitos autorizadores, conforme decisões liminares que foram concedidas por este Magistrado na ação cautelar em apenso, que possuem o seguinte teor:
´Trata-se de ação cautelar inominada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA, ao argumento de supostas irregularidades em contrato administrativo. O autor, em síntese, afirmou que a segunda requerida realizou licitação, na modalidade de tomada de preços, para contratação de empresa para implantação de software de gestão de processo legislativo. Alegou que a terceira requerida foi a licitante vencedora, sendo que o contrato administrativo foi celebrado em 18 de dezembro de 2009. Aduziu que o valor do contrato foi de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), que seriam pagos da seguinte forma: uma parcela de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) imediatamente à assinatura do contrato e o restante em outras seis parcelas contadas da entrada, porém os serviços serão prestados pelo prazo de 12 (doze) meses, o que evidencia uma irregularidade. Asseverou que o contrato abrangia treinamento de 100 (cem) servidores, porém até a presente data apenas 03 (três) servidores foram treinados. Consubstanciou que as notas fiscais dos serviços são padronizadas. Afirmou que a terceira requerida é um empresário individual que foi constituído pelo quarto requerido, sendo que no endereço fornecido não funciona a referida empresa, pois o local encontra-se com sinais de abandono. Requereu, liminarmente, a suspensão dos pagamentos feitos pela segunda requerida à terceira requerida; a indisponibilidade dos bens dos dois últimos requeridos, com o bloqueio de suas contas correntes; a quebra do sigilo bancário dos dois últimos requeridos; a busca e apreensão dos processos administrativos de pagamentos feitos em favor da terceira requerida e a inspeção judicial para colheita das informações indicadas pelo requerido no item ´d´ de fls. 09. É o relatório.

Decido. A liminar requerida pelo requerente deve ser concedida, já que presentes os seus requisitos autorizadores. Com efeito, o fumus boni juris está evidenciado pelas aparentes irregularidades perpetradas na condução do processo administrativo para implantação do software de gestão do processo legislativo da Câmara Municipal de Angra dos Reis, uma vez que realmente não há, a princípio, uma justificativa que se apresente plausível para a expressiva soma de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) na contratação objeto desta demanda cautelar.
Ademais, também não se apresenta razoável o fato de que o processo administrativo tenha duração de 12 (doze) meses, porém os pagamentos tenham previsão de esgotamento total em apenas 06 (seis) meses, o que significa afirmar que a terceira requerida receberá o valor integral do contrato sem prestar a integralidade dos serviços licitados, o que não pode ser concebido, mormente diante da possibilidade de que a empresa quebre ou desista do objeto licitado após o recebimento integral do valor contratado e não reponha o dinheiro aos cofres públicos, já que a terceira requerida iniciou a sua personalidade jurídica com o registro de seus atos na junta comercial em 27 de novembro de 2009, apenas 21 (vinte e um) dias antes de assinar o contrato administrativo, nos termos do documento que se encontra acostado às fls. 150, de forma a colocar em dúvida a própria capacidade técnica da terceira requerida em prestar o serviço licitado.
Vale destacar, ainda, que em diligências realizadas pela equipe técnica do requerente, evidenciou-se que a terceira requerida nunca funcionou no endereço fornecido no contrato administrativo (fls. 232), o que somente tem serventia para aumentar ainda mais as suspeitas sobre a contratação objeto da presente lide.
Por fim, mas também não menos importante, é o fato de que as notas fiscais de prestação dos serviços são totalmente padronizadas e não indicam absolutamente nada dos serviços efetivamente prestados no período nela compreendido, razão pela qual há fundadas dúvidas acerca da legitimidade e regularidade da contratação, efetiva prestação dos serviços e utilização dos recursos públicos.
Por outro norte, também está caracterizado nos autos o periculum in mora, que se encontra patente pelas notas fiscais genéricas de prestação dos serviços, que realmente deixam a desejar quanto à efetiva aplicação dos recursos públicos repassados pela segunda requerida à terceira requerida, aliado ao fato de que esta nunca funcionou no endereço que declinou no contrato administrativo em questão, muito embora o quarto requerido ainda mantenha junto ao TRE (consulta em anexo) o mesmo endereço apresentado pela terceira requerida.

Por todas as razões acima declinadas, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo Ministério Público e:

1) DETERMINO que o Município de Angra dos Reis e a Câmara Municipal de Angra dos Reis, imediatamente, suspendam o pagamento de qualquer parcela ou repasse de recursos públicos à terceira requerida referente ao contrato administrativo de implantação de software de gestão de processo legislativo, sob pena de aplicação de multa pessoal ao Prefeito Municipal e ao Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis equivalente ao dobro do que for repassado em desobediência à presente determinação judicial, sem prejuízo de configuração de ato de improbidade administrativa por descumprimento desta decisão. Intimem-se pelo OJA de plantão nesta data, sendo o Município de Angra dos Reis na pessoa do Prefeito Municipal ou quem legalmente o substitua, ao passo que a Câmara Municipal de Angra dos Reis na pessoa de seu Presidente ou quem legalmente o substitua;

2) DEFIRO a busca e apreensão, a ser realizada na Câmara Municipal de Angra dos Reis, dos processos administrativos de pagamentos feitos em favor da terceira requerida relativos ao Contrato de Prestação de Serviços nº 018/2009. Expeça-se mandado de busca e apreensão e cumpra-se pelo OJA de plantão;

3) DETERMINO a expedição de mandado de verificação, a ser cumprido pelo OJA de plantão, na companhia da equipe técnica do Ministério Público (GAP), caso assim entenda o autor, para que no ato da diligência sejam fornecidas as seguintes informações: 3.1) Se o software já foi instalado; 3.2) Se já houve a migração de dados para o novo sistema; 3.3) Se já foi realizado o treinamento dos funcionários, indicando quantos e quais os nomes; 3.4) Quantos computadores existem na Câmara e quantos já possuem o novo software instalado; 3.5) Quantos funcionários da terceira requerida estão trabalhando no interior da Câmara, relacionando-se os nomes e funções; 3.6) Qual o local na Câmara que está sendo utilizado para desenvolvimento dos serviços;

4) DECRETO A INDISPONIBILIDADE dos bens dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) e, por via de consequencia, DETERMINO:
4.1) A expedição de ofício à Capitania dos Portos para que informe ao Juízo se existem embarcações cadastradas em nome dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) e, em caso positivo, que efetue o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação a ser expedida por este Juízo;
4.2) A expedição de ofícios ao Registro Geral de Imóveis dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Angra dos Reis para que informem ao Juízo se existem bens imóveis cadastrados em nome dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) e, em caso positivo, que efetuem o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação judicial, com a devida averbação junto à matrícula;
4.3) A expedição de ofício à E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para ciência da presente decisão, de forma a possibilitar o repasse das informações a todas as Serventias Extrajudiciais de Registros de Imóveis deste Estado, devendo constar do ofício o valor da indisponibilidade (R$ 429.999,99), além de serem fornecidos os números do CNPJ e CPF dos dois últimos requeridos;
4.4) A expedição de ofício à Secretaria de Receita Federal, para que encaminhe ao Juízo as cópias completas das declarações de renda dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66), referentes aos últimos 03 (três) anos;
4.5) Neste ato determinei junto ao Banco Central (Bacenjud) o bloqueio on line dos ativos financeiros dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66), no valor indicado na inicial como repassado à terceira requerida, qual seja, R$ 429.999,99 (quatrocentos e vinte e nove mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos);
4.6) Neste ato efetuei a consulta junto ao Sistema Renajud dos veículos cadastrados em nome dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66), que resultou negativa, conforme documento em anexo.

5) DECRETO a quebra do sigilo bancário dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66), pelo que determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para repasse às instituições financeiras em todo o território nacional, para que encaminhem a este Juízo toda a movimentação financeira das contas correntes e demais ativos financeiros pertencentes aos dois requeridos acima indicados, do período de outubro de 2009 até a data do fornecimento das informações;

Considerado que foram requisitadas acima muitas informações sigilosas a respeito dos requeridos, DECRETO O SEGREDO DE JUSTIÇA nos autos, para preservação da intimidade e vida privada de ambos, salvo às partes, seus patronos constituídos nos autos e ao Juízo. Anote-se no sistema e na capa dos autos o que ora foi determinado. Citem-se e intimem-se os requeridos, sendo o Município na pessoa de seu Prefeito e a Câmara na pessoa de seu Presidente, ou quem legalmente os substitua em caso de ausência de ambos os representantes. As determinações contidas nos itens 01 a 03 supra deverão ser cumpridas em diligência única de citação da Câmara Municipal de Angra dos Reis (que deverá ser feita em primeiro lugar e na presença de reforço policial), para evitar que seja frustrada a presente determinação. Desentranhem-se fls. 11/47, eis que se tratam de cópias da inicial para instruir os mandados de citação. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP´.

´Trata-se de ação cautelar inominada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face do MUNICÍPIO DE ANGRA DOS REIS, CÂMARA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA, ao argumento de supostas irregularidades em contrato administrativo. Decisão de fls. 237/242 que deferiu a liminar. Novo requerimento liminar feito Pelo Ministério Público às fls. 250/251, em que requereu a busca e apreensão dos computadores listados às fls. 250, bem como outras providências. É o relatório.
Decido. O novo pedido liminar requerido pelo requerente deve ser concedido, já que presentes os seus requisitos autorizadores. Com efeito, os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar já foram exaustivamente enumerados na decisão deste Juízo proferida às fls. 237/242, que permanecem integralmente hígidos, devendo ser acrescido ainda o fato de que há novo perigo na demora, qual seja, de que eventualmente sejam alterados ou suprimidos os programas nos computadores da Câmara, motivo pelo qual o pedido cautelar de busca e apreensão dos computadores da Câmara deverão ser acolhidos, de forma a possibilitar futura prova isenta de qualquer vício que porventura venha a macular a instrução processual.

Pelas razões acima declinadas, DEFIRO O REQUERIMENTO LIMINAR DE FLS. 250/251 e:

1) DETERMINO a busca e apreensão do servidor da Câmara Municipal de Angra dos Reis no qual o software objeto da presente lide foi instalado, sendo que se não for possível ao OJA identificar na diligência em qual dos servidores houve instalação, todos os servidores deverão ser apreendidos;

2) DEFIRO a busca e apreensão, a ser realizada na Câmara Municipal de Angra dos Reis, dos seguintes computadores (CPU's):
2.1) Computador utilizado pelo servidor André Luis Braga, lotado na Diretoria de Departamento Legislativo;
2.2) Computador utilizado pela servidora Damares, que exerce o cargo de Diretora de Legislação;
2.3) Computador utilizado pela Presidente da Câmara Municipal de Angra dos Reis, Vereadora Vilma dos Santos;
2.4) Computador utilizado pelo Chefe de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Angra dos Reis;
2.5) Computador utilizado pelo Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Angra dos Reis;

3) DETERMINO, de ofício, a busca e apreensão das mídias de Backup de todos os servidores da Câmara Municipal de Angra dos Reis, de forma a possibilitar futura comparação entre o que se encontra instalado e os arquivos de backup, para se aferir se não houve alguma alteração entre esta decisão a decisão liminar anterior;

4) DETERMINO a expedição de ofícios ao Registro Geral de Imóveis dos Cartórios da Comarca de Armação dos Búzios para que informem ao Juízo se existem bens imóveis cadastrados em nome dos dois últimos requeridos, A. L. A. DA SILVEIRA - CONSULTORIA EM INFORMÁTICA ME (CNPJ nº 11.056.600/0001-98) e ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) e, em caso positivo, que efetuem o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação judicial, com a devida averbação junto à matrícula;

5) A expedição de ofício à Câmara Municipal de Armação dos Búzios para que informe a este Juízo se ANDRÉ LUIZ ALMEIDA DA SILVEIRA (CPF nº 089.763.217-66) é servidor lotado na casa legislativa (efetivo ou contratado e qual a lotação), assim como o seu turno de trabalho (devendo fornecer os cartões ou livros de ponto do referido servidor de janeiro de 2010 até a presente data), além do respectivo endereço cadastrado na Câmara em que o servidor seja encontrado;

6) Ao Cartório para cumprir os itens 4.1, 4.2, 4.3, 4.4 e 5 da decisão judicial de fls. 237/242, expedindo os referidos ofícios. Intimem-se os requeridos.

Expeça-se mandado de busca e apreensão, a ser cumprido pelo OJA de plantão, referentes às determinações contidas nos itens 01 a 03 supra, que deverão ser cumpridas em diligência única na Câmara Municipal de Angra dos Reis, para evitar que seja frustrada a presente determinação. Desde já fica autorizado o uso de força policial e arrombamento para o cumprimento desta ordem, caso haja resistência. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP´.

Ora, todos os argumentos que acima foram apresentados continuam plenamente hígidos no bojo desta ação civil pública pela prática de atos de improbidade administrativa, pelo que seria desnecessária a sua repetição para evidenciar o fumus boni juris e o periculum in mora, porém devendo ser acrescentado o que abaixo será demonstrado.
Com efeito, os dois primeiros réus desta ação principal, que não fizeram parte da ação cautelar, pois quando de sua propositura o Ministério Público ainda não tinha encerrado a sua investigação civil, apesar de haver a premente necessidade de impedir novos pagamento e, por via de consequência, eventual majoração do dano ao erário, apresentam-se, pelos indícios colhidos pelo autor em sede preparatória, os principais responsáveis pelas sucessivas irregularidades apresentadas na licitação e contratação da terceira ré para implantação de software de gestão de processo legislativo.
De fato, os depoimentos dos servidores colhidos pelo Ministério Público no bojo do procedimento preparatório que instrui esta ação civil por atos de improbidade administrativa indicam que na verdade o novo programa de quase R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) seria praticamente idêntico ao que fora instalado na Câmara em 2007 por valor um pouco superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), embora o atual milionário tivesse alguns poucos recursos a mais.
Novas irregularidades, além daquelas apresentadas nas decisões proferidas por este Magistrado na ação cautelar em apenso, vieram a tona no curso da investigação ministerial.
Inicialmente, o segundo réu, Diretor de Administração da Câmara Municipal de Angra dos Reis, segundo relatou ao próprio autor no procedimento preparatório em questão, fora o responsável por indicar à primeira ré, vereadora que atualmente exerce a Presidência da Câmara Municipal de Angra dos Reis, a necessidade de implantação de um software de gestão de processo legislativo, pois identificou por conta própria as supostas deficiências do antigo programa (que para todos os demais que foram ouvidos é o programa novo [antigo N.TAngra] com alguns poucos melhoramentos), muito embora, de forma surpreendente, não tivesse contato direto e diário com a parte de informática e nem trabalhasse na Diretoria de Legislação, que seriam as principais áreas interessadas em tal programa.
Entre o requerimento do segundo réu e a efetiva contratação da terceira ré passaram-se pouco mais de 60 (sessenta) dias, o que também se apresenta incomum em contratos desta natureza e do valor objeto da contratação pela Câmara.
Outro pequeno ponto que indica um verdadeiro absurdo e enseja verdadeira ocorrência de ilícito de natureza penal pelo segundo réu seria o fato de que em seu depoimento no Ministério Público afirmou que os serviços foram iniciados em janeiro de 2010 (décima e décima primeira linhas de fls. 208 - numeração do procedimento preparatório), o que entra em contradição com a própria declaração do segundo réu de que foram prestados serviços em dezembro de 2009, já que atestou com a sua assinatura a execução de serviços que sequer tinham iniciado (fls. 153/153v - numeração do procedimento preparatório).
Caso ao final da instrução probatória fique evidenciada a irregularidade na contratação da terceira ré para implantação de software de gestão de processo legislativo, certamente a responsabilidade da primeira ré ficará aflorada, eis que ordenadora de despesas na qualidade de vereadora ocupante da Presidência da Casa Legislativa, a quem incumbiria, de forma primordial, evitar a sangria de dinheiro público, principalmente realizando efetiva fiscalização da aplicação de tais recursos, mormente porque todas as empresas que foram acionadas para participarem do certame indicaram que encaminharam as cotações aos cuidados da primeira ré, muito embora não fosse a responsável ou competente para recebê-las.

Por todas as razões acima declinadas, DEFIRO A LIMINAR requerida pelo Ministério Público e:

1) DECRETO A INDISPONIBILIDADE de todos os bens dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), no valor total de R$ R$ 663.333,32 (seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos) e, por via de consequencia, DETERMINO:
1.1) A expedição de ofício à Capitania dos Portos para que informe ao Juízo se existem embarcações cadastradas em nome dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06) e, em caso positivo, que efetue o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação a ser expedida por este Juízo;
1.2) A expedição de ofícios ao Registro Geral de Imóveis dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Angra dos Reis para que informem ao Juízo se existem bens imóveis cadastrados em nome dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06) e, em caso positivo, que efetuem o bloqueio judicial dos referidos bens até posterior determinação judicial, com a devida averbação junto à matrícula;
1.3) A expedição de ofício à E. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para ciência da presente decisão, de forma a possibilitar o repasse das informações a todas as Serventias Extrajudiciais de Registros de Imóveis deste Estado, devendo constar do ofício o valor da indisponibilidade (R$ 663.333,32), além de serem fornecidos os números do CPF dos dois primeiros requeridos;
1.4) A expedição de ofício à Secretaria de Receita Federal, para que encaminhe ao Juízo as cópias completas das declarações de renda dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), referentes aos últimos 03 (três) anos;
1.5) A expedição de ofício ao Cartório Distribuidor da Comarca de Angra dos Reis para que informe a este Juízo se os dois primeiros réus, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), são autores de alguma ação nesta Comarca;
1.6) A expedição de ofício à JUCERJA para que informe a este Juízo se os dois primeiros réus, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), são sócios de alguma sociedade empresarial e, em caso positivo, efetuar o bloqueio de qualquer negociação da participação social, fornecendo-se a este Juízo cópia do contrato social;
1.7) A expedição de ofício ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ) para que informe a este Juízo se os dois primeiros réus, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), são sócios de alguma sociedade civil e, em caso positivo, efetuar o bloqueio de qualquer negociação da participação social dos demandados, fornecendo-se a este Juízo cópia do contrato social;
1.8) Neste ato determinei junto ao Banco Central (Bacenjud) o bloqueio on line dos ativos financeiros dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), no valor indicado na inicial como repassado à terceira requerida, qual seja, R$ 663.333,32 (seiscentos e sessenta e três mil, trezentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos);
1.9) Neste ato efetuei a consulta junto ao Sistema Renajud dos veículos cadastrados em nome do requerido GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), que resultou negativa, conforme documento que segue em anexo; 1.10) Neste ato efetuei a consulta junto ao Sistema Renajud dos veículos cadastrados em nome da requerida VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20), que logrou identificar o veículo VW Crossfox, placa LPK-5966, conforme documento que segue em anexo;

2) DECRETO a quebra do sigilo bancário dos dois primeiros requeridos, VILMA TEIXEIRA FERREIRA DOS SANTOS (CPF nº 889.349.427-20) e GIDEONE DE OLIVEIRA (CPF nº 003.881.747-06), pelo que determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, para repasse às instituições financeiras em todo o território nacional, para que encaminhem a este Juízo toda a movimentação financeira das contas correntes e demais ativos financeiros pertencentes aos dois requeridos acima indicados, do período de outubro de 2009 até a data do fornecimento das informações;

3) DETERMINO a notificação dos demandados para que apresentem, caso queiram, manifestação por escrito, nos termos do que determina o artigo 17, § 7º da Lei 8.429/92;

4) DETERMINO a intimação do Município de Angra dos Reis, na pessoa do Prefeito Municipal ou quem o substitua, para os fins do artigo 17, § 3º da Lei 8.492/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65;

5) DETERMINO a intimação da Câmara Municipal de Angra dos Reis, na pessoa do Vice-Presidente ou quem o substitua (ante o impedimento da Presidente que é ré nesta ação e tem interesses conflitantes com o da Casa Legislativa), para os fins do artigo 17, § 3º da Lei 8.492/92 c/c artigo 6º, § 3º da Lei 4.717/65.

Após a manifestação indicada nos itens 4 e 5, analisarei a viabilidade da manutenção do Município de Angra dos Reis e da Câmara Municipal de Angra dos Reis no pólo passivo da presente relação processual, que trata exclusivamente de atos de improbidade administrativa.

Considerado que foram requisitadas acima muitas informações sigilosas a respeito dos requeridos, DECRETO PARCIALMENTE O SEGREDO DE JUSTIÇA, porém apenas com relação ao acesso dos autos por terceiros que não sejam as próprias partes, seus patronos constituídos nos autos e ao Juízo (ante as informações que acima foram requisitadas), sendo que as decisões serão disponibilizadas na íntegra no sistema informatizado do Tribunal de Justiça, tal como já se encontra sendo feito na ação cautelar em apenso. Anote-se no sistema e na capa dos autos o que ora foi determinado. Cumpram-se as intimações e notificações nesta data pelo Oficial de Justiça de plantão. Publique-se. Intime-se. Ciência ao MP.

Juiz Dr. Ivan Pereira Mirancos Junior


10 comentários:

Anônimo disse...

É...o negócio ficou feio! que vergonha pra VIlma, está mais suja que pau de galinheiro.Ah Coitada!

Anônimo disse...

Ponte que caiu, agora acabou, a Vilma está aniquilada, nunca mais será candidata a nada, nem a síndica de condomínio!!!! E o automóvel em nome dela?? Por que não está na declaração de bens da Justiça Eleitoral?? Muita coisa vai aparecer....kkkkkkkkk.

Jacksom Bandeira disse...

UUUUUUUUUUUiiiiiiii...

HAHAHHAHAHHAHAHAHHAHHHA

Anônimo disse...

QUERO FALAR UMA COISA PARA VILMA, KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

Anônimo disse...

Volta para faculdade o anônimo de17:53.

A imunidade material do advogado não é oponível quando ele age com dolo, culpa ou erro grave.

Ou você não considera a hipótese de procuradores públicos comprometidos de modo a exarar parecer a pedido de seu chefe (prefeito ou presidente do legislativo) de modo a beneficiar Petrobonus, ALA da Silveira, FGV, Locanty, Valesul, contratação de ccs sem previsão orçamentária, sem lei autorizativa, viabilizar a contratação de Jovacis da vida, valores superfaturados em remoção de entulhos, serviços de laboratório, locação e utilização de carros para fins particulares, festas realizadas por buffets com dinheiro público etc etc etc.??
A propósito, a parte final desta ementa do STF diz tudo:

" CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir. II. No caso de que cuidam os autos, o parecer emitido pelo impetrante não tinha caráter vinculante. Sua aprovação pelo superior hierárquico não desvirtua sua natureza opinativa, nem o torna parte de ato administrativo posterior do qual possa eventualmente decorrer dano ao erário, mas apenas incorpora sua fundamentação ao ato. III. Controle externo: É lícito concluir que é abusiva a responsabilização do parecerista à luz de uma alargada relação de causalidade entre seu parecer e o ato administrativo do qual tenha resultado dano ao erário. Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa. Mandado de segurança deferido."(MS n. 24.631, Min. Joaquim Barbosa, 9.8.07)


Reproduzo a parte final da ementa para você aprender e se preparar para o pior que está por vir:

"Salvo demonstração de culpa ou erro grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa."

Desta forma, há exceções. Assim, tudo o que eu citei acima e muito mais o que vem acontecendo aqui em Angra diante da subserviência de alguns procuradores jurídicos, que servem de capacho para serem pisados, rasgando o Código de Ética da OAB para validar através de parecer atos administrativos espúrios e ilegais em troca de um cc sem vergonha.

Isso em qualquer lugar é formação de quadrilha ou bando, artigo 288 do Código Penal. O artigo 29 do Código Penal (coautoria ou participação) não está lá de enfeite não! MP neles!!! Parábéns Dra. Ana Carolina. Parabéns Dr. Ivan.

Anônimo disse...

"boca de urna"

Basta a PF ficar de prontidão em frente a empresa de onibus e as loterias de Angra que vai descobrir de onde sai todo dinheiro , sexta feira é o dia.

Anônimo disse...

Ué!!!??? Alguém pode explicar porque o nome do prefeito tá no meio da lama?

Anônimo disse...

Tolinhos, atenção: o efeito suspensivo conseguido no TJ pode mandar pode mandar todo esse destampatório prá vala. Aguardem!!!

Anônimo disse...

Nossa, quase chorei de alegria.

Viva Dr.Ivan Mirancos Jr, nosso herói.

Anônimo disse...

Quero Parabenizar ao Transparencia Angra,pela Transaparencia que nos informa,e Tadinha de Dnª Wilma que vai acabar voltando pros afazeres domesticos de casa,porem com muito dindin no bolso.