Leiam com calma alguns trechos da decisão do Tribunal:
[...]
Como bem salientou a douta Promotora de Justiça (fls. 328/351), em suas contra-razões, não há como reconhecer que o negócio firmado seja um CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO, pois pela simples definição do mesmo e através da leitura do pacto de fls. 117/121, que prevê obrigações recíprocas, constata-se que o pacto é verdadeiro CONTRATO ADMINISTRATIVO...
[...]Ressalto que a Instituição Financeira, por sua própria natureza e atividade econômica VISA O LUCRO, não havendo nada de irregular nisto nem muito menos no fato de pretender a Municipalidade com ela contratar. O que se rejeita é a burla à lei, na medida em que restou patente que o negócio jurídico é UM CONTRATO e deveria para sua formalização ter obedecido à prévia licitação, conforme determina a Lei n. 8666/93.
E como é incontroverso que não houve licitação, concluo que a contratação foi irregular, atentando frontalmente contra os principios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ora, se assim é, pode e deve o Judiciário exercer o controle da legalidade sobre o ato praticado pela Administração Municipal, estando dentro de sua competência para tanto, afastando a lesão e evitando com isso violação do interesse público.
Nesse passo, correta foi a decisão proferida pela juíza singular que, em atendimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, para determinar a suspensão do contrato entre outras obrigações impostas ao agravante, que se insurgiu contra a decisão, sem qualquer razão jurídica relevante.
2 comentários:
Tinha que ter a Mônica Nõbrega no meio:
http://oglobo.globo.com/rio/mat/2010/05/13/tre-rj-aprova-novo-partido-multa-prefeito-de-angra-dos-reis-916579715.asp
Vergonha!
http://www.diariodovale.com.br/noticias/15,21328,Joalherias-em-Angra-dos-Reis-s%E3o-assaltadas.html
Angra já foi Angra
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