[...]
Quanto às demais alegações trazidas pelo agravante, em que pese o seu esforço para demonstrar a licitude do negócio jurídico firmado, entendo que a razão não lhe acode, senão vejamos.
Sustentou o agravante que firmou um convênio de cooperação com o Banco Bradesco e que por tal motivo estaria dispensado de licitação para tanto.
Entretanto, da simples leitura do pacto firmado, verifico que o mesmo é UM CONTRATO ADMINISTRATIVO que se pretende como CONVÊNIO, porque assim atenderia melhor ao interesse da rápida formalização, sem que fossem preenchidos os requisitos legais exigidos para toda a contratação feita pelo Poder Público.
[...] Portanto, restou patente que o negócio jurídico firmado entre as partes é um CONTRATO, que por sua natureza deveria para sua formalização obedecer à prévia licitação, conforme determina o artigo 2º da lei n. 8666/93, não se subsumindo a espécie em nenhuma das exceções previstas na legislação.
E como é incontroverso que não houve licitação, concluo que a contratação foi irregular, atentando frontalmente contra os principios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Ora, se assim é, pode e deve o Judiciário exercer o controle da legalidade sobre o ato praticado pela Administração, estando este exercício dentro de sua competência, afastando, assim, a lesão e evitando com isso violação do interesse público.
Nesse passo, correta foi a decisão proferida pela juíza singular que, baseando-se nos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa, deferiu a liminar requerida pelo Ministério Público, para determinar a suspensão do contrato entre outras obrigações impostas ao agravante, que se insurgiu contra a decisão, sem qualquer razão jurídica relevante.
[...]ACORDAM os Desembargadores que compõe a Vigésima Câmara Cível em rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do voto da Relatora. Decisão Unânime.
Então, se por decisão unânime os Desembargadores concluiram que "a contratação foi irregular, atentando frontalmente contra os principios da legalidade, impessoalidade e moralidade administrativa", se houve "burla à Lei" de Licitações (8666/93), um simples TAC pode limpar toda a sujeira? Acho que não, mas, com todo o respeito, parece que nosso Ministério Publico cochilou mais uma vez...
Alguém poderia explicar melhor? Qual deveria ter sido a pena para esses sem-vergonhas que fizeram esse contrato doloso?
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