"Posso não concordar com uma só palavra do que dizes,
mas defenderei até a morte teu direito de dizê-las."
- Voltaire

sábado, abril 11

Cartazes de Intimidação ao Público

Anônimo em 11/Abr/2009 às 17:56 no post "Posto de Saúde de Jacuecanga":

"A Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio afastou, esta semana, vinte escrivães de Varas da Capital que não cumpriram a determinação que determinava a retirada, em 48 horas, dos cartazes alertando sobre a possibilidade de prisão por crime de desacato a funcionário público."

"O objetivo da mudança é prestigiar o usuário. A medida atendeu a uma antiga reivindicação de advogados e usuários que se sentiam intimidados pelos cartazes. “Aquele papel desrespeita a atuação dos advogados e das partes. Somos servidores do público e temos que tratar as pessoas com respeito e dignidade”, disse o corregedor, ressaltando a importância da cortesia, da educação e da presteza no atendimento à população. “A clientela do servidor é o público”."

http://www.tj.rj.gov.br/assessoria_imprensa/noticia_tj/2006/08/nottj2006-08-04_i.htm

TAngra:
Prezado Anônimo, a partir dessa visão correta do problema, fica aqui a nossa exigência (e não sugestão) para que esses cartazes sejam retirados de todos os órgãos da prefeitura onde haja qualquer atendimento ao público. Se necessário for, que algum vereador apresente uma lei que proíba a fixação desses cartazes.

No lugar deles, que seja colocado outro com os seguintes dizeres:

A clientela do servidor é o público

Os servidores públicos são obrigados a
tratar as pessoas com respeito e dignidade


P.S. Parabéns, Andreia ...

4 comentários:

Anônimo disse...

antes de qualquer cartaz com os direitos do servidor, deveria vir os seus deveres. vejam:

Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/1937-1946/Del1713.htm


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO-LEI No 1.713, DE 28 DE OUTUBRO DE 1939.
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e para cumprimento do art. 156,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


TÍTULO III
Dos deveres e da ação disciplinar

Art. 224. São deveres do funcionário, alem dos que lhe cabem pelo cargo ou função :
I. Comparecer na repartição às horas do trabalho ordinário e às do extraordinário, quando convocado, executando os serviços que lhe competirem;
III. Desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que fui incumbido;
VI. Trata com urbanidade as partes, atendendo-as sem preferências pessoais;
X. Manter espirito de cooperação e solidariedade com os companheiros de trabalho;
XII. Trazer em dia a sua coleção de leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;

XIII. Zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
XIV. Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com o uniforme que for determinado para cada caso;
XVII. Atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias, para defesa da União em juizo;
XVIII. Sugerir providências tendentes á melhoria dos serviços.
Art. 225. Ao funcionário é proibido:


III. Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV. Deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V. Atender a pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares ;
Vl. Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII. Exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos, dentro da repartição;
VIII. Deixar de representar sobre ato ilegal, cujo cumprimento lhe caíba, sob pena de se tornar solidário com o infrator.
Art. 226. E ainda proibido ao funcionário:
I. Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
II. Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais. subvencionadas ou não pelo Governo;
III. Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
lV. Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham, ou possam ter, relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
Art. 226. E ainda proibido ao funcionário:
I. Fazer contratos de natureza comercial ou industrial com o governo, por si ou como representante de outrem;
II. Exercer funções de direção ou gerência de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais. subvencionadas ou não pelo Governo;
III. Requerer ou promover a concessão de privilégio, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
lV. Exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham, ou possam ter, relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
X. Receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no país ou no estrangeiro,. mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI. Valer-se de sua qualidade de funcionário para melhor desempenhar atividade estranha às funções ou. para lograr qualquer projeto, direta ou indiretamente, por si ou interposta pessoa.
Art. 227. O funcionário é responsável:
I. Pelos prejuizos que causar à Fazenda Nacional, por dolo, ignorância, frouxidão, indolência, negligência ou omissão;
II. Pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções ou ordens de serviços;
III. Por não promover, por indulgência ou negligência, a responsabilidade dos seus subordinados;
IV. Em geral, por quaisquer abusos ou omissões em que incorrer no exercício do cargo.
Parágrafo único. O funcionário é ainda responsável, em razão de atribuições especiais :
I. Pelas faltas, danos, avarias e quaisquer prejuizos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda ou sujeitos ao seu exame, provando-se que foram ocasionados por culpa ou negligência sua ou por causa que poderia ter evitado.
II. Pela falta, ou inexatidão, das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos de receita, ou que tenham com elas relação, desde que resulte sonegação ou insuficiência no pagamento do que for devido à Fazenda Nacional;
III. Por qualquer erro de cálculo ou redução contra a Fazenda Nacional.



que toda população tenha a consciència q o SERVidor DEVE SERVIR toda a população segundo regras muito bem definidas, mas difíceis de serem aplicadas. mas isso não é impossível. registrem, fotografem, filmem tudo e exijam seus direitos. há médicos q nem horários cumprem e precisam ser também denunciados. e para finalizar, todo e qualquer servidor trabalhando para a administração pública(temporário ou não, de carreira ou não) é considerado servidor público, sim! abram os olhos, cabides de emprego, vocês tem obrigações q certamente desconhecem! quero ver só a cara d vocês no tribunal dizendo q não sabia d nada disso...

Anônimo disse...

vou um pouco mais além à sua sugestão. o vereador poderia propor q se exibisse a lista de todos os médicos e enfermeiros de plantão nos postos de saúde, juntamente com um telefone para denúncias de não conformidades.

Anônimo disse...

O Tangra, sou estutário mas vou te dizer uma coisa. Tem contribuinte que abusa de todas as formas, confundem direito com falta de respeito, confundem o servidor da ponta com os nosso chefes e governantes. Acham que são os donos e querem ganhar as coisas no grito. Não sou tuquete mas, vou discordar em partes com vcs. Acho que o cartaz que deveria ser fixado deveria conter o seguinte texto

O SERVIDOR TEM O DEVER DE TRATAR A TODOS COM RESPEITO E DIGNIDADE E O DIREITO DE SER TRATADO DA MESMA FORMA.

EM QUALQUER DESACORDO, PASSA A SER CASO DE POLÍCIA PARA AMBOS OS LADOS.

Tem atendentes para todos os gostos e atendidos de todas educações.

Boa Páscoa para todos!

Anônimo disse...

Os servidores públicos são obrigados a tratar as pessoas com respeito e dignidade?

Só se voltassem todos para a escola.

Eles são despreparados, grossos, desrespeitosos e humilham os que precisam de atendimento.

Pra não falar que alguns nem sabem o que estão fazendo lá, empurram com a barriga para outros setores.