"Posso não concordar com uma só palavra do que dizes,
mas defenderei até a morte teu direito de dizê-las."
- Voltaire

domingo, abril 19

Nepotismo - Comment da Procuradoria

André Gomes em 19/Abr/2009 às 20:51 no post "Nepotismo - Muita Atenção !":

"Prezado amigo Dr. Claudio - (Resistência) - seria muito bom se o senhor antes de ingressar com a Reclamação perante a nossa Corte Suprema, se informasse sobre o suposto caso de nepostismo na Comlurb, já que a Reclamação interposta no STF pelo MP da Capital do RJ, foi julgada IMPROCEDENTE.

Como eu venho aduzindo aqui, o tema é polêmico e requer cautela.

No mais, estou a disposição de Vossa Senhoria para qualquer violação a decisão judicial na esfera administraviva municipal.

Atenciosamente;

André Gomes Pereira
Procurador Geral da PMAR"

TAngra:

Prezado Dr. André Gomes Pereira,

Encaminhamos seu comentário para o e-mail do Dr. Cláudio Carneiro.

2 comentários:

KLEBER MENDES disse...

Notícias STF
Terça-feira, 07 de Abril de 2009
Ministra arquiva reclamação do MP-RJ sobre nepotismo na Comlurb

Reclamação (Rcl 7939) do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ) contra decisão da 9ª Vara de Fazenda Pública da capital fluminense que manteve a contratação de três parentes de diretores da Companhia Municipal de Limpeza Urbana (Comlurb) não terá seguimento no Supremo Tribunal Federal (STF). Decisão da ministra Cármen Lúcia considerou a falta de legitimidade do Ministério Público Estadual para ajuizar reclamação perante o STF e arquivou a ação.

O MP-RJ ajuizou o pedido alegando o descumprimento da Súmula Vinculante nº 13 do STF, que condena o nepotismo na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos estados, do DF e dos municípios. De acordo com o Ministério Público carioca, a decisão teria criado “uma nova súmula vinculante, afrontado clara e diretamente não só a autoridade do Supremo Tribunal Federal como também a própria Constituição do Brasil”.

A ministra Cármen Lúcia determinou o arquivamento do processo afirmando que os MPs dos estados não têm legitimidade para atuar no Supremo Tribunal Federal, incumbência exclusiva do procurador-geral da República. De acordo com o artigo 46 da Lei Complementar nº 75/1993, “incumbe ao procurador-geral da República exercer as funções do Ministério Público junto ao Supremo Tribunal Federal, manifestando-se previamente em todos os processos de sua competência”.

Segundo a ministra, a jurisprudência do STF tem se firmado no sentido de que ministério público estadual não tem legitimidade para oficiar perante os tribunais superiores. No julgamento do Habeas Corpus 80463 ficou decidido que “somente o Ministério Público Federal tem legitimidade para oficiar nos tribunais superiores e, consequentemente, interpor recursos de suas decisões, sobretudo diante dos princípios da unidade e indivisibilidade previstos no artigo 127, parágrafo 1º, da Constituição Federal”.

JA/LF
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Esse caso da Comlurb é muito diferente da lide que tramita na 1ª Vara Cível de Angra dos Reis. Diga-se de passagem, a questão sequer foi analisada em seu mérito, isso porque, o STF considerou que o Ministério Público Estadual não tinha competência para ajuizar este tipo de processo junto ao STF, e sim a Procuradoria da República.
Aqui em Angra, a parte interessada, pode sim, ajuizar a RECLAMAÇÃO perante o STF, não depende do Ministério Público para isso, uma vez que, trata-se de ação popular. Veja o texto abaixo:

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No que tange a legitimidade ad causam, o Supremo Tribunal Federal somente admitia o manejo da reclamação fundamentada em desrespeito a autoridade das suas decisões, tomadas no bojo de ação de controle concentrado pelos próprios legitimados ou co-legitimados que haviam inaugurado o processo de natureza objetiva, ou seja, apenas os entes taxativamente estatuídos no art. 103 da Magna Carta detinham legitimidade ativa para a propositura da reclamação constitucional.
Todavia, hodiernamente, o Pretório Excelso, alterando o posicionamento acima exposto, confere legitimidade ad causam para apresentar a Reclamação Constitucional a todos que demonstrarem prejuízo advindo da não observância das decisões emanadas do STF.

O julgado abaixo transcrito ilustra o posicionamento hodierno do STF acerca da legitimidade ad causam no que tange ao manejo da reclamação constitucional:

“Reconhecimento de legitimidade ativa ad causam de todos que comprovem prejuízo oriundo de decisões dos órgãos do Poder Judiciário, bem como da Administração Pública de todos os níveis, contrárias ao julgado do Tribunal. Ampliação do Conceito de parte interessada (lei n° 8038/90, artigo 13). Reflexos processuais da eficácia vinculante do acórdão a ser preservado. Apreciado o mérito da ADI 1662-SP (DJ de 30.08.01), está o município legitimado para propor reclamação.”
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Então, concluimos que o caso COMLURB, nada tem haver com o caso de Angra, e, pode sim as partes interessadas ajuizarem RECLAMAÇÃO no STF. Inclusive, a decisão citada, está sendo objeto de recurso por parte do Ministério Público do Estado do Rio.
Então, não nos restou outra alternativa, senão, contraditar o entendimento do ilustre Procurador, embora, eu ache que o próprio Dr. Cláudio Carneiro, responderá à sugestão subliminar.

Anônimo disse...

Oi trata-se a 3ª vez que li o teu blog e adorei tanto!Bom Trabalho!
Adeus