"Posso não concordar com uma só palavra do que dizes,
mas defenderei até a morte teu direito de dizê-las."
- Voltaire

sexta-feira, abril 24

Como Sempre, Sobrou pra Deborah

Anônimo em 24/Abr/2009 às 18:42 no post "Isso Não é Conselho Nem é Tutelar":
"TAngra, boa noite,
É verdade do doutor ou é 1º de abril, será que a martelada do Ministro já chegou em angra?"

TAngra:
Meu caro Anônimo,

Não conhecemos o Dr. Cláudio Carneiro pessoalmente, mas ele já deixou claro em suas declarações públicas que não é uma pessoa dada a brincadeiras.

É verdade o que ele disse em seu Blog: "Essiomar e Tuca Inelegíveis".

Mas também é verdade o que concluiu o Dr. Kleber Mendes em seu Blog: "... a decisão foi muito branda e contraditória".

O Tupinamblog mostra foto da decisão: "Inegibilidade dos Candidatos Tuca, Essiomar e Pedro Miguel".

Nós aqui do Transparência Angra não entendemos de leis, isso é coisa de quem lida com a matéria jurídica, e vamos nos limitar ao que está escrito para ver se os leitores conseguem entender e nos ajudar.

I) Na decisão o EXmo. Dr. Juiz Carlos Manuel achou "procedente em parte" o pedido dos advogados de Conceição com respeito ao Art. 22, XIV e XV da LC 64/90:

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político ...
XIV – julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar ...
XV – se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato, serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição ...

O Art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal trata da impugnação do mandato no prazo de 15 dias contados da diplomação. Como nós sabemos, a diplomação foi lá em Janeiro.

II) O Exmo Dr. Juiz Carlos Manuel julgou extintos sem resolução de mérito os pedidos com base no Art. 73 §§ 5º e 8º da Lei 9504/97:

Resumindo, este artigo e estes parágrafos tratam de nomeações, exonerações, transferências, reajustes salarias, etc. no período de campanha que tenham como objetivo influenciar no resultado da eleições. O Meritíssimo decidiu que isso não aconteceu a não carecia julgamento (mais ou menos isso).

III) Julgou improcedentes os pedidos de cassação com base no Art. 41-A da Lei 9504/97:

Art. 41-A [...] constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990.

Sobre esse Artigo há o seguinte acórdão do TSE:
Ac.-TSE no 4.422/2003 e 5.498/2005: promessas genéricas, sem objetivo de satisfazer interesses individuais e privados, não atraem a incidência deste artigo (41-A)

O Exmo Dr. Juiz Carlos Manuel julgou improcedente porque concluiu que a promessa de manter a escolinha do Pedro Miguel em funcionamento em troca de votos não significaria vantagem pessoal para o eleitor, já que em sendo a escola mantida em funcionamento em troca dos votos dos pais e professores "o ganho que teria não seria individual e ainda atenderia, no seu efeito direto, ao interesse público, um vez que o serviço educacional prestado para a comunidade respectiva (carente de recursos) certamente tem relevo constitucional."

Pelo meu entendimento seria como se você, por exemplo, vendesse seu voto em troca de R$50. Se com esse dinheiro você comprasse 10 hambúrgueres e comesse sozinho seria crime eleitoral, mas se você dividisse com alguns esfomeados então o político que comprou seu voto mereceria uma estátua em praça pública pela ação de relevo constitucional. Acho que seria mais ou menos isso, entenderam?

No último parágrafo da sentença o Meritíssimo encaminha "ao MPE cópia desta sentença, bem como dos respectivos depoimentos, a fim de apuração do crime de falso testemunho prestado pela testemunha Deborah."

Assim, meu caro Anônimo das 18:42, nos parece que a martelada do Ministro chegou sim por aqui, mas foi a martelada do Gilmar Mendes, não do Joaquim Barbosa. Resumindo, só vai sobrar é para a professora Deborah, que mentiu nos depoimentos.

Lamento por ela mas que lhe sirva de lição.

Boa noite.

P.S. Valeu o esforço do Dr. Cláudio Carneiro, mas parece que não foi desta vez que se fez justiça justa.
P.S.1 Há algo de podre no reino da Dinamarca!
P.S.2 Há mais coisas entre o céu e a terra do sonha nossa vã filosofia!
P.S.3 Como diria Fócrates, é soda!

4 comentários:

Anônimo disse...

Soda pode?
Então, é SODA morar num lugar onde tudo é procedente em parte...
E quem "parte" os 50 milhões?

Anônimo disse...

E mais uma vez sobrou para o mais fraco. Esse juiz demostrou na sua sentença tudo que a gente já sabia que em Angra tudo podee e a justiça é corrupta.

Anônimo disse...

Dr Carlos Manoel, que vergonha em!!! E vc era a nossa única esperança de salvar a nossa cidade. Agora vc pode jantar tranquilo com o Prefeito Tuca. Mais pede pelo menos para ele pagar a conta..

Anônimo disse...

se alguns juízes tremem para pressões provincianas, e vão de encontro aos preceitos q tanto pregam, imaginem a coragem do juiz federal fausto de sanctis q condenou em primeira instância o banqueiro daniel dantas. parabéns, Exmo JUIZ FEDERAL FAUSTO, vossa excelência dá orgulho aos cidadãos de bem deste país quase sem esperança!!